Resolução AudTCU nº 001, de 6 de junho de 2023
Dispõe sobre a criação de Diretorias da Associação da Auditoria de Controle Externo do Tribunal de Contas da União (AudTCU), da gestão participativa da entidade associativa, de salvaguardas necessárias para orientar as relações interinstitucionais, e dá outras providências.
A Associação da Auditoria de Controle Externo do Tribunal de Contas da União (AudTCU), no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelos arts. 39, inciso II, e 42, incisos I e III, do Estatuto, RESOLVE:
- CAPÍTULO I
- DA DIRETORIA
- Seção I
- Da Composição da Diretoria da AudTCU
Art. 1º A Diretoria da AudTCU compor-se-á por membros eleitos para a Presidência, para a Primeira Vice-Presidência e para a Segunda Vice-Presidência, e ainda por Diretores nomeados e empossados para as Diretorias criadas nos termos desta Resolução.
Art. 2º Fica autorizada a criação, nos termos do art. 40 do Estatuto, dos seguintes órgãos que passam a integrar a Diretoria da AudTCU:
I – Diretoria de Defesa do Controle Externo;
II – Diretoria Jurídica;
III – Diretoria Administrativo-Financeira;
IV – Diretoria de Integração das Regiões Norte e Nordeste;
V – Diretoria de Integração da Região Centro-Oeste;
VI – Diretoria de Integração das Regiões Sudeste e Sul;
VII – Diretoria de Aposentados;
VIII – Diretoria de Formação e Aperfeiçoamento Profissional;
IX – Diretoria de Equidade de Gênero.
§ 1º Os membros dos órgãos previstos neste artigo participarão das reuniões ordinárias e extraordinárias da Diretoria da AudTCU, na forma desta Resolução.
§ 2º Enquanto os membros para as Diretorias previstas neste artigo não forem nomeados e empossados, as deliberações do colegiado observarão o quórum com base nos membros eleitos, válidas para todos os fins estatutários.
- Seção II
- Das Reuniões da Diretoria e das Consultas
Art. 3º Observado o disposto no art. 42, inciso XII do Estatuto, as reuniões ordinárias da Diretoria da AudTCU far-se-ão a cada dois meses e, extraordinariamente, quando necessário, funcionando sempre com a presença de, pelo menos, metade dos membros, considerados os cargos ocupados, sendo suas deliberações tomadas por maioria de votos, que serão colhidos por qualquer meio de comunicação instantâneo e identificado o voto dos demais membros da Diretoria.
§ 1º As reuniões poderão ser presenciais ou à distância, mediante videoconferência ou outro meio tecnológico mais eficaz que garanta a participação dos membros da Diretoria.
§ 2º Com antecedência mínima de 3 (três) dias será transmitida a pauta da reunião ordinária aos membros da Diretoria para que informem impossibilidade de comparecimento, com as explicações que se fizerem necessárias.
§ 3° O(a) Presidente, além do voto individual, terá o voto de qualidade no caso de empate, ficando registrado em ata todas as ocorrências e deliberações.
§ 4º Para fins do art. 41 do Estatuto, as reuniões da Diretoria da AudTCU serão registradas em ata, que serão mantidas em arquivo e amplamente divulgada em área do site de amplo acesso aos sócios, sem prejuízo da ampla divulgação, em área de notícia do site de amplo acesso público, dos temas de interesse geral.
Art. 4º Fica autorizado, com fundamento no art. 42, inciso XII, do Estatuto, o uso da consulta pública por meios eletrônicos aos associados em temas relevantes para o controle externo e urgentes, assim definidos pela Diretoria da AudTCU.
Art. 5º A critério da Diretoria, a consulta pública de que trata o artigo anterior poderá ser realizada junto ao Colégio de Auditores Federais de Controle Externo-Área de Controle Externo do Tribunal de Contas da União nos casos previstos no art. 6º do Estatuto da AudTCU.
- Seção III
- Das Diretorias Previstas no Estatuto
Art. 6º Compete às Diretorias de Controle Externo, Jurídica e Administrativo-Financeira exercer, respectivamente, as atribuições previstas nos arts. 47, 48 e 49 do Estatuto.
- Seção IV
- Das Diretorias de Integração Regional
Art. 7º Às Diretorias de Integração das Regiões Norte e Nordeste, Centro-Oeste, Sudeste e Sul compete representar a Associação nas respectivas Regiões, assim como implementar as atividades entre sócios e a Diretoria e entre esta e aqueles, visando à consecução dos fundamentos, objetivos fundamentais e específicos previstos no Estatuto.
- Seção V
- Da Diretoria de Aposentados
Art. 8º À Diretoria de Aposentados compete:
I - promover a integração dos associados aposentados, estreitando o contato com os demais associados;
II - defender a remuneração para o cargo de Auditor Federal de Controle Externo-Área de Controle Externo do Tribunal de Contas da União condizente com a especialização, a responsabilidade e a complexidade das suas atribuições e ao princípio da paridade entre os ativos e os aposentados, conforme previsto no art. 9º, inciso VIII, alínea ‘e’ do Estatuto da AudTCU, especialmente no que se refere ao disposto no art. 4º, inciso IV, alínea ‘h’ do Estatuto da ANTC;
III - representar os interesses específicos dos associados aposentados perante a entidade, inclusive quanto ao tratamento paritário com os ativos, além de implantar e consolidar políticas de promoção de saúde dos associados;
IV - coordenar eventos específicos para os associados aposentados visando à promoção do seu bem-estar;
V - integrar, sempre que possível, as atividades da Diretoria de Aposentado com as Diretorias de Integração Regional.
Parágrafo Único. A Diretoria de Aposentados participará das tratativas da AudTCU com o Pró-TCU, pessoa jurídica de direito privado responsável pela gestão do Programa de Assistência à Saúde dos Servidores do Tribunal de Contas da União.
- Seção VI
- Da Diretoria de Formação e Aperfeiçoamento Profissional
Art. 9º À Diretoria de Formação e Aperfeiçoamento Profissional compete:
I – promover cursos ou outros meios de formação ou aperfeiçoamento para os Auditores Federais de Controle Externo-Área de Controle Externo;
II - propor à Diretoria da AudTCU as normas regulamentadoras dos eventos de aperfeiçoamento sobre temas essenciais para o controle externo promovidos ou organizados pela Associação, inclusive no concernente à parte científica do Congresso Brasileiro da Instituição Superior de Auditoria da Administração Pública, de periodicidade bienal, garantida a participação do Centro Jurídico de Altos Estudos em Controle Externo (CAE-Jud);
III - coordenar a publicação de:
a) estudos realizados pelos associados que possam ser divulgados no Acervo Digital da AudTCU;
b) trabalhos de opinião ou científicos de interesse da Instituição Superior de Auditoria da Administração Pública;
c) trabalhos decorrentes de palestras, congressos, seminários, conferências e cursos promovidos ou organizados pela AudTCU ou de que participem os associados, em representação direta ou indireta da Associação, ou, ainda, que seja do interesse da Associação divulgar em razão da relevância de seu conteúdo para o controle externo;
IV - supervisionar os congressos, seminários, conferências, palestras e cursos promovidos ou organizados pela Associação voltados para os Auditores Federais de Controle Externo-Área de Controle Externo ou para integrantes de carreiras exclusivas de Estado de cuja entidade de classe homogênea a AudTCU seja parceira.
Parágrafo Único. Para os fins previstos neste artigo, a AudTCU poderá celebrar de acordos de cooperação técnica com entidades associativas de classe que representem carreiras exclusivas de Estado, observado, necessariamente, o disposto nos arts. 21 e 22 do Estatuto da AudTCU, notadamente no que se refere à percepção geral da classe de que haja convergência de propósitos entre os objetivos das carreiras públicas representadas e as ações de fato empreendidas pelas entidades associativas partícipes.
Art. 10. A AudTCU poderá celebrar acordo de cooperação técnica com as Escolas de Governo constituídas e mantidas com os orçamentos públicos dos Tribunais de Contas, do Poder Judiciário, do Ministério Público, das Casas do Congresso Nacional ou dos órgãos jurídicos de representação judicial ou extrajudicial, para fins de formação e aperfeiçoamento das respectivas carreiras com base no art. 39, § 2º, da Constituição Federal, observada a vedação para receber ou administrar bens e recursos de órgãos e entidades da administração pública federal, estadual, distrital e municipal, ressalvadas, no último caso, as hipóteses e condições previstas expressamente no art. 22, § 2º, do Estatuto da AudTCU.
§ 1º A AudTCU não celebrará acordo de cooperação técnica isoladamente com outras Escolas de Governo do Poder Executivo Federal, salvo quando se tratar de ação conjunta com o Tribunal de Contas da União, adotando-se sempre o cuidado para que os sócios não desenvolvam, por meio de iniciativas da Associação, relacionamentos com órgãos e entidades auditados que possam colocar em risco, ainda que potencialmente, a independência e a imparcialidade dos Auditores Federais de Controle Externo-Área de Controle Externo do Tribunal de Contas da União no exercício das funções precípuas.
§ 2º A AudTCU não emprestará o nome e a logomarca para ações de formação e aperfeiçoamento que possam ter conotação, ainda que potencialmente, com a prestação de consultoria para órgãos e entidades sujeitos ao controle externo exercido pelo Tribunal de Contas da União ou para setores que com aqueles tenham relação econômica, política ou de representação judicial ou extrajudicial.
Art. 11. A AudTCU poderá celebrar acordo de cooperação acadêmica com instituições oficiais de ensino federais e estaduais para a realização de cursos de graduação ou pós-graduação reconhecidos pelo Ministério da Educação ou desenvolvimento de ações conjuntas em grupo de pesquisa formalmente cadastrado no Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq), voltado para áreas de conhecimento diretamente afetas ao controle externo e de interesse prioritário dos Auditores Federais de Controle Externo-Área de Controle Externo do Tribunal de Contas da União, notadamente nos casos de conhecimento específico que não seja disseminado nos cursos ofertados em larga escala pelas universidades.
Art. 12. As ações da AudTCU voltadas para a formação e aperfeiçoamento profissional devem estar livres de impedimentos à independência e à imparcialidade, sejam reais ou percebidos, que resultem de viés político, interesse financeiro ou outro interesse pessoal, relacionamentos indevidos ou influência indevida de terceiros no exercício do controle externo, devendo a Associação se preocupar para que as ações da entidade de classe preservem os Auditores Federais de Controle Externo-Área de Controle Externo de:
I - influências políticas e que se mantenham livres de viés partidário;
II - se envolverem na tomada de decisões da gestão de órgão e entidade auditados pelo Tribunal de Contas da União;
III - circunstâncias em que:
a) interesses pessoais possam afetar o exercício da função de controle externo pelos pares;
b) as relações com a administração ou o pessoal do órgão ou entidade auditada ou de outras entidades possam impactar a tomada de decisão na esfera de controle externo a cargo do Tribunal de Contas da União.
Art. 13. Com a finalidade de prevenir conflito de interesses entre a atuação associativa da AudTCU e a atividade finalística do Auditor Federal de Controle Externo-Área de Controle Externo do Tribunal de Contas da União, é vedada a celebração de cooperação, convênio ou instrumento congênere com entidades ou institutos constituídos sob a forma de pessoa jurídica de direito privado, cuja atividade tenha por finalidade a representação ou relação com setores econômicos, jurídicos ou políticos que possam influenciar ou atuar, direta ou indiretamente, em oposição à atuação dos Auditores Federais de Controle Externo-Área de Controle Externo nos processos de controle externo a cargo do Tribunal de Contas da União.
§ 1º É vedado emprestar o uso logomarca da AudTCU em evento pago ou gratuito, este último quando promovido por entidades privadas ou grupo de pessoas que representem ou tenham atuação profissional voltada para setores que atuem ou possam atuar em oposição aos interesses dos Auditores Federais de Controle Externo-Área de Controle Externo do Tribunal de Contas da União, especialmente no que diz respeito ao exercício de suas atividades precípuas na função de controle externo.
§ 2º É vedado à AudTCU receber qualquer tipo de patrocínio, financeiro ou em material, de empresa estatal federal, dependente e não dependente, para realização de eventos, em razão do disposto no art. 22, § 2º do Estatuto da AudTCU.
Art. 14. Ressalvados os casos expressamente vedados nesta Resolução, a minuta de acordo, termo, convênio ou instrumento congênere, que implique a associação do nome e da logomarca da AudTCU a instituições oficiais de ensino ou à entidade constituída sob a forma de pessoa jurídica de direito privado, deverá ser submetida à consulta pública pelo prazo mínimo de 5 (cinco) dias, devendo ser oportunizada a manifestação dos sócios por meios eletrônicos.
§ 1º Apresentados, por qualquer sócio, questionamentos devidamente fundamentados que demonstrem risco, ainda que potencial, decorrente da celebração do instrumento jurídico de que trata este artigo, a matéria será submetida à manifestação prévia do CAE-Jud, da Diretoria Jurídica e da Diretoria de Controle Externo, para posterior apreciação pela Diretoria da AudTCU, que poderá aprovar por maioria mediante voto por escrito, técnica e juridicamente fundamentado, e desde que haja convergência dos votos dos membros eleitos, da Diretoria Jurídica e da Diretoria de Controle Externo.
§ 2º Da decisão mencionada no parágrafo anterior caberá recurso, que poderá ser apresentado, no prazo de 3 (três) dias, por qualquer membro da Diretoria da AudTCU ou integrante do Conselho do CAE-Jud.
§ 3º A Presidência da AudTCU dará ciência imediata do recebimento do recurso ao Presidente do Conselho Consultivo da AudTCU, que será convocado, nos termos do art. 55 do Estatuto, para manifestação formal para os fins previstos no art. 52, inciso IV, mediante voto fundamentado e por escrito de seus membros, no prazo de 10 (dez) dias, para subsidiar a apreciação do recurso pela Diretoria da AudTCU, que decidirá por maioria absoluta dos seus membros.
§ 4º O recurso de que trata o parágrafo anterior será apreciado em sessão ordinária convocada para apreciar exclusivamente a matéria, cujo inteiro teor, os estudos e os votos que subsidiarem a discussão e fundamentarem a deliberação final serão amplamente divulgados no site da AudTCU e encaminhados aos sócios por e-mail.
§ 5º O disposto neste artigo é condição necessária para a prática de ato no exercício da competência da Presidência prevista no art. 45, inciso IX do Estatuto da AudTCU, visando à celebração de convênios e contratos com entidades de direito público ou privado de que resulte a associação do nome e da logomarca da AudTCU medida que pode, por via reflexa, afetar a imagem dos Auditores Federais de Controle Externo-Área de Controle Externo do Tribunal de Contas da União.
Art. 15. É proibido aos membros da Diretoria, dos Comitês, Comissões e sócios designados para representar a AudTCU em eventos receber honorário ou qualquer outra forma de benefício pessoal em razão de palestras, cursos, congressos, seminários e outros meios de formação e aperfeiçoamento profissional de que participem, em evento realizado ou que tenha o patrocínio, apoio institucional ou apenas apoio da AudTCU.
§ 1º A vedação prevista neste artigo não impede que o Auditor Federal de Controle Externo-Área de Controle Externo do Tribunal de Contas da União receba honorários ou contraprestação financeira equivalente pela participação, na condição de membro docente, em cursos de graduação ou pós-graduação reconhecidos pelo Ministério da Educação, quando realizados por instituições oficiais de ensino ou Escolas de Governo com as quais a AudTCU tenha celebrado acordo de cooperação acadêmica ou instrumento congênere, na forma prevista nesta Resolução.
§ 2º A participação de Auditor Federal de Controle Externo-Área de Controle Externo do Tribunal de Contas da União em evento técnico, por indicação da AudTCU, está condicionada ao notório reconhecimento sobre o domínio da matéria a ser tratada nos cursos, palestras, congressos, seminários, debates e atividades congêneres da qual a Associação promova ou apoie.
- Seção VI
- Da Diretoria de Equidade de Gênero
Art. 16. À Diretoria de Equidade de Gênero compete:
I – buscar a instituição de política de equidade de gênero nos órgãos responsáveis pelo exercício da função típica de controle externo no Tribunal de Contas da União, com destaque para a participação de Auditoras Federais de Controle Externo-Área de Controle Externo no exercício de funções gratificadas de liderança que exigem atitude de independência e de imparcialidade, conforme obrigação prevista no art. 86, inciso I da Lei nº 8.443, de 1992;
I - desenvolver, de modo institucionalizado, ações e iniciativas voltadas à promoção da equidade de gênero no Órgão de Auditoria de Controle Externo do Tribunal de Contas da União, nos Gabinetes de Ministros e membros do Ministério Público de Contas, na Corregedoria e na Consultoria Jurídica do TCU;
II - o incentivo à maior participação das Auditoras Federais de Controle Externo-Área de Controle Externo do Tribunal de Contas da União nos cargos de direção da AudTCU e nas funções gratificadas de direção, chefia e assessoramento no Órgão de Auditoria de Controle Externo do Tribunal de Contas da União (Segecex), nos Gabinetes de Ministros e membros do Ministério Público de Contas, na Corregedoria e na Consultoria Jurídica do TCU;
III - a cooperação, o intercâmbio e as parcerias com universidades e instituições de ensino e pesquisa, buscando incrementar os estudos acadêmicos e a produção de conhecimento científico quanto ao tema que constitui o objetivo da Diretoria, diretamente ou por meio da Comissão AudTCU Mulheres;
IV - elaborar trabalhos escritos e audiovisuais, inclusive notas técnicas, com a finalidade de atender demandas específicas, bem como promover pesquisas, seminários e outros eventos que estimulem o estudo, a discussão quanto aos temas respectivos, os quais serão previamente discutidos no âmbito da Comissão AudTCU Mulheres para posterior aprovação da Diretoria da AudTCU, quando for o caso;
V - estimular a conscientização social no sentido de que os princípios constitucionais da igualdade, da liberdade, da não discriminação e da dignidade da pessoa humana forjam os pilares fundamentais de uma sociedade justa e livre de preconceitos;
VI - representar a AudTCU nas discussões sobre:
a) a Agenda 2030, da Organização das Nações Unidas (ONU), notadamente quanto aos seus Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) previstos no Número 5, que trata de equidade de gênero, e Número 16, referente à paz, justiça e instituições eficazes;
b) a Convenção da Organização Internacional do Trabalho (OIT) nº 190, de 2019, primeiro tratado internacional que reconhece o direito de todas as pessoas a um mundo de trabalho livre de violência e assédio, incluindo a violência e o assédio com base em gênero.
§ 1º As ações da Diretoria de Equidade de Gênero:
I - levarão em consideração que a igualdade de gênero, em sua intersecção com raça, classe e orientação sexual, é uma das metas da Agenda 2030 da ONU;
II - visarão à promoção de diálogo entre Auditoras e Auditores Federais de Controle Externo-Área de Controle Externo, que atuam em atividade típicas de controle externo e outras estratégicas, para discutir ações que possam ser implementadas com vistas ao alcance da equidade de gênero no Órgão de Auditoria de Controle Externo (Segecex), nos Gabinetes de Ministros e Procuradores de Contas, na Corregedoria, na Consultoria Jurídica e outras unidades do Tribunal de Contas da União.
§ 2º A Diretoria de Equidade de Gênero priorizará ações junto ao Tribunal de Contas da União visando à instituição e à manutenção permanente de banco de dados oficial, com a finalidade de subsidiar a produção e divulgação periódica de Boletim de Estatística de Gênero dos Auditores Federais de Controle Externo-Área de Controle Externo do Tribunal de Contas da União, com destaque para:
I - o efetivo de mulheres inscritas e aprovadas no concurso público específico para o referido cargo, assim como o número de candidatas aprovadas no curso de formação e investidas no cargo;
II - formação acadêmica, faixa etária, raça e distribuição das mulheres investidas no referido cargo no Órgão de Auditoria de Controle Externo (Segecex), nos Gabinetes de Ministros e membros do Ministério Público de Contas, na Corregedoria e na Consultoria Jurídica, dentre outras unidades da Secretaria do Tribunal, assim como a ocupação de funções de direção, chefia e assessoramento em cada um desses órgãos e unidades.
§ 3º A Diretoria de Equidade de Gênero observará, no que couber, a Política de Prevenção e Enfrentamento do Assédio Moral, do Assédio Sexual e da Discriminação instituída pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), especialmente no que se refere à diretriz do art. 13, § 3º, da Resolução CNJ nº 351, de 2020, que incentiva o noticiante a buscar orientação e suporte externo de entidades representativas, sem nenhum prejuízo do encaminhamento da notícia ou pedido de acompanhamento às instâncias institucionais do Poder Judiciário.
§ 4º A presidência da Comissão AudTCU Mulheres será exercida pela Diretoria de Equidade de Gênero enquanto não houver eleição para este fim dentre as integrantes da instância coletiva, a qual compete representar a Comissão em todas as tratativas com instâncias congêneres constituídas por entidades associativas com a finalidade de fomentar a mútua colaboração.
§ 5º Fica a Presidência da AudTCU autorizada a nomear, com fundamento no art. 45, § 2º do Estatuto, até dois Assessores para Diretoria de Equidade de Gênero escolhidos dentre os sócios.
- CAPÍTULO II
- DA GESTÃO DEMOCRÁTICA
- Seção I
- Da Comissão AudTCU Mulheres
Art. 17. Fica criada, para fins do art. 9º, incisos I e VIII, alínea ‘e’, do Estatuto, a Comissão AudTCU Mulheres com o objetivo de auxiliar a Diretoria de Equidade de Gênero em iniciativas de promoção da equidade das Auditoras e dos Auditores Federais de Controle Externo-Área de Controle Externo no Tribunal de Contas da União.
§ 1º A Comissão AudTCU Mulheres tem por objetivo implementar, institucionalmente, estudos e debates da temática da equidade de gênero tanto no âmbito da representação associativa quanto no exercício da função controle externo a cargo do Tribunal de Contas da União.
§ 2º Os objetivos da Comissão AudTCU Mulheres devem observar o planejamento mundial, expresso pela Agenda 2030, da ONU, em seus Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) previstos no Número 5, que trata de equidade de gênero, e Número 16, referente à paz, justiça e instituições eficazes.
§ 3º À Comissão AudTCU Mulheres compete:
I - prestar auxílio na elaboração de estudos, pareceres, notas técnicas e outros documentos voltados à defesa dos direitos de associadas;
II - promover debates propositivos acerca dos problemas enfrentados pelas Auditoras Federais de Controle Externo-Área de Controle Externo do Tribunal de Contas da União no exercício da função de controle externo, por razão de gênero, com o intuito de se obter proposições de ações a serem apresentadas à Diretoria da AudTCU;
III - organizar e promover a publicação de obras relacionadas aos temas trabalhados pela Comissão;
IV - representar, por indicação da Diretoria de Equidade de Gênero, a AudTCU em eventos, cursos e palestras sobre o tema;
V - facilitar a interlocução da AudTCU com a administração do Tribunal de Contas da União, participando de reuniões, comissões e grupos de trabalho relacionados ao tema equidade de gênero entre Auditoras e Auditores Federais de Controle Externo-Área de Controle Externo no Tribunal de Contas da União;
VI - acompanhar o andamento:
a) de requerimentos formulados pela AudTCU ou pela Comissão relacionados aos direitos de associadas;
b) de representações de assédio moral ou sexual no Tribunal de Contas da União;
VII - realizar diagnósticos, estudos e propor medidas para o enfrentamento da desigualdade entre Auditoras e Auditores Federais de Controle Externo-Área de Controle Externo no Tribunal de Contas da União, entre outros.
§ 4º Observado o disposto na Convenção da Organização Internacional do Trabalho (OIT) nº 190, de 2019, sobre violência e assédio (Violence and Harassment Convention), a Comissão AudTCU Mulheres realizará ações voltadas para a prevenção e combate à violência e ao assédio moral no ambiente de trabalho, constituindo um dos canais de acolhimento de Auditoras Federais de Controle Externo-Área de Controle Externo do Tribunal de Contas da União vítimas de assédio sexual, assédio moral ou assédio institucional que tenha relação com a violência e o assédio com base em gênero no exercício da função controle externo.
§ 5º A Comissão AudTCU Mulheres contará com logomarca específica, espaço personalizado no site da AudTCU e com canais próprios para o acolhimento de Auditoras Federais de Controle Externo-Área de Controle Externo do Tribunal de Contas da União vítimas de assédio sexual ou moral com base em gênero no exercício do controle externo.
§ 6º As denúncias de assédio sexual supostamente envolvendo autoridades do Tribunal de Contas da União e do Ministério Público de Contas junto ao Tribunal de Contas da União, seja na categoria por chantagem, seja na categoria por intimidação, serão levadas ao conhecimento das respectivas Corregedorias, podendo a AudTCU também, a depender da robustez das evidências, instar imediatamente a Procuradoria-Geral da República para as providências de investigação legais cabíveis, informando as iniciativas formalizadas junto às referidas instâncias ao Escritório da OIT no Brasil e à ONU Mulheres para fins de ciência e acompanhamento, assim como aos Presidentes dos Conselhos Nacionais de Justiça (CNJ) e do Ministério Público (CNMP), ainda que para fins de ciência em razão do disposto nos arts. 73, § 3º, e 130, caput, da Constituição Federal.
- Seção II
- Do Centro Jurídico de Altos Estudos em Controle Externo
Art. 18. Fica criado, para os fins do arts. 7º, incisos IV, V e VI, 10 do Estatuto, o Centro Jurídico de Altos Estudos em Controle Externo (CAE-Jud), com a finalidade de:
I - estimular a produção intelectual dos Auditores Federais de Controle Externo-Área de Controle Externo do Tribunal de Contas da União de Controle Externo e promover a ampla divulgação dos resultados produzidos, podendo, inclusive, instituir formas de premiação em concursos de monografia voltados para temas relevantes para o controle externo, a gestão pública e a cidadania;
II - incentivar a maior participação dos Auditores Federais de Controle Externo-Área de Controle Externo do Tribunal de Contas da União de uma rede voltada para o desenvolvimento de pesquisas jurídicas e reflexões de alta qualidade acerca do controle externo exercido pelo Tribunal de Contas da União sobre a administração pública federal, de modo a subsidiar a definição de estratégias e a atuação dos membros da Diretoria da AudTCU na representação associativa da classe;
III - promover todos os meios tendentes a facilitar o desempenho dos associados no exercício de suas funções e a ampla divulgação do resultado da atividade intelectual, científica e de comunicação, produzida por Auditores Federais de Controle Externo-Área de Controle Externo do Tribunal de Contas da União, sobre temas atinentes à gestão pública, à cidadania e ao controle externo;
IV - produzir, identificar e publicizar as ações produzidas pelos associados sobre controle externo, transparência ativa e controle social, bem como elaborar e sugerir soluções que visem à melhoria da qualidade da gestão pública, com a finalidade de evitar desvios e a ineficiência do gasto público e outras agendas de interesse global.
Art. 19. O CAE-Jud da AudTCU poderá instituir Conselho com a finalidade de coordenar as pesquisas, definir as prioridades e executar os estudos necessários voltados para o controle externo realizado pelo Tribunal de Contas da União, observado o necessário alinhamento das ações com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sobre poder de autogoverno e simetria previstos nos arts. 73 e 75 da Constituição Federal, respectivamente.
§ 1º As Diretorias Jurídica e de Controle Externo da AudTCU participarão do Conselho a que se refere o parágrafo anterior.
§ 2º O Regimento Interno do CAE-Jud será fixado mediante resolução da Diretoria da AudTCU, a qual será submetida à prévia consulta pública do Colégio de Auditores Federais de Controle Externo-Área de Controle Externo do Tribunal de Contas da União previsto para os fins do art. 6º, inciso II, do Estatuto da AudTCU, que deverá ser instituído nos termos estatutários.
Art. 20. Qualquer membro da Diretoria ou do Conselho Consultivo da AudTCU poderá oficiar junto ao CAE-Jud para pedir a revisão de estudos ou manifestações, mediante parecer técnica e juridicamente fundamentado que demonstre riscos, ainda que potencial, para o controle externo realizado pelo Tribunal de Contas da União.
§ 1º No caso de persistir a controvérsia sobre matéria questionada na forma do caput, a Diretoria da AudTCU realizará, de ofício ou a pedido do CAE-Jud, consulta pública ao Colégio de Auditores Federais de Controle Externo-Área de Controle Externo do Tribunal de Contas da União de que trata o art. 6º, inciso II, do Estatuto, podendo se manifestar qualquer membro da respectiva carreira independentemente de ser associado à AudTCU.
§ 2º Persistindo a controvérsia, com manifestação contrária superior a 20% dos posicionamentos técnica e/ou juridicamente fundamentados durante a consulta pública, o CAE-Jud somente poderá dar seguimento à ação ou à defesa de tese jurídica referente à matéria que afete o exercício do controle externo mediante aprovação da Diretoria da AudTCU, por unanimidade dos membros eleitos e dos Diretores das Diretoria de Controle Externo e Jurídica, observada a maioria do colegiado e manifestação mediante votos fundamentados por escrito, a cujo inteiro teor será dada ampla divulgação ao Colégio de que trata o art. 6º do Estatuto.
§ 3º Para deliberação prevista no parágrafo anterior, será realizada reunião extraordinária e específica, a qual poderá ser convocada de ofício pela própria Diretoria da AudTCU, requerida pelo Conselho Consultivo, pelo Presidente ou por 1/3 dos membros do Conselho do CAE-Jud, ou outra forma prevista no Estatuto.
Art. 21. Fica a Diretoria da AudTCU obrigada a realizar consulta pública ao Colégio de que trata o art. 6º do Estatuto sempre que houver pedido fundamentado pelo CAE-Jud para promoção de debate ou deliberação de matéria com grau elevado de controversa em discussão no âmbito da respectiva instância.
Art. 22. Observada diretriz prevista no art. 15, § 3º, do Estatuto da AudTCU, é vedada a participação no Conselho do CAE-Jud de Auditor Federal de Controle Externo-Área de Controle Externo do Tribunal de Contas da União, que:
I - não seja associado à AudTCU;
II - presida a Diretoria da AudTCU ou o seu Conselho Consultivo;
III - aposentado, exerça a advocacia em processos de controle externo no Tribunal de Contas da União ou contra suas decisões no âmbito do Poder Judiciário;
IV - desempenhe atividade político-partidária, filiado ou não a partido político;
V - desempenhe atividade considerada incompatível com a imparcialidade exigida pelo art. 86 da Lei nº 8.443, de 1992, para o exercício da função de controle externo, observados os preceitos das normas nacionais que visem à prevenção de conflito de interesses e diretrizes internacionais de auditoria externa editadas por organismo internacional do qual o Tribunal de Contas da União seja membro;
VI - tenha relação, ainda que indiretamente, com Escritório de Advocacia que milite em processos de controle externo do Tribunal de Contas da União ou contra suas decisões no âmbito do Poder Judiciário ou, ainda, contra suas competências no Congresso Nacional;
VII - participe de atividade de mediação ou arbitragem remunerada promovida por entidade de natureza privada ou escritório de advocacia, que envolva, ainda que indiretamente, órgão ou entidade da administração indireta da União, incluídas as entidades estatais dependentes e não-dependentes, ou os demais entes da Federação quando se tratar de assunto em que haja potencial sujeição ao controle externo exercido pelo Tribunal de Contas da União em razão da competência para fiscalizar a aplicação de quaisquer recursos repassados pela União, a título de transferência voluntária ou obrigatória em que seja mantida a natureza federal do recurso, a Estado, ao Distrito Federal ou a Município, mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, incluídos os repasses fundo a fundo e outros realizados diretamente sem a formalização dos instrumentos jurídicos mencionados, nos termos do art. 71, inciso VI, da Constituição Federal.
Art. 23. A AudTCU não buscará qualquer tipo de patrocínio, financeiro ou em material, junto à empresa estatal federal, dependente e não-dependente, para realização de eventos previstos nesta Seção, em razão do disposto no art. 22, § 2º, do Estatuto da AudTCU.
Art. 24. O Coordenador do CAE-Jud apresentará relatório anual das atividades da referida instância à Diretoria da AudTCU, que dele dará ciência ao Conselho Consultivo.
- Seção III
- Do Comitê Especial de Promoção do Esporte e Bem-Estar
Art. 25. Fica criado, para os fins do art. 10, parágrafo único, incisos I e IV, do Estatuto, o Comitê Especial de Promoção do Esporte e Bem-Estar dos Auditores Federais de Controle Externo-Área de Controle Externo do TCU.
§ 1º O Comitê em referência tem por finalidade contribuir para o aumento da participação dos Auditores Federais de Controle Externo-Área de Controle Externo do TCU nas Olimpíadas dos Tribunais de Contas(OTC).
§ 2º A Diretoria da AudTCU poderá, ouvido previamente o Comitê Especial de que trata este artigo, celebrar convênio com a Associação dos Servidores do Tribunal de Contas da União (ASTCU), sociedade civil sem fins lucrativos, visando ampliar as oportunidades de acesso aos sócios a atividades desportivas, culturais, recreativas, de lazer e de convivência social, sem que a iniciativa interfira na defesa autônoma da AudTCU das prerrogativas profissionais dos Auditores Federais de Controle Externo-Área de Controle Externo do Tribunal de Contas da União, conforme determinado pelo Estatuto da AudTCU, especialmente pelo art. 10, parágrafo único, inciso III.
§ 3º A AudTCU não patrocinará ou emprestará a logomarca da entidade para divulgação de evento esportivo ou cultural, realizado por entidade que represente servidores do Tribunal de Contas da União, que receba qualquer patrocínio, financeiro ou em material, de empresa estatal federal, dependente e não-dependente, de forma a prevenir conflito de interesses, ainda que potencial, conforme determinado pelo art. 22, § 2º do Estatuto da AudTCU.
- Seção IV
- Do Comitê Especial de Política de Administração e Remuneração
Art. 26. Fica criado, para os fins previstos no art. 9º, incisos II, V, VI, VIII, alíneas ‘a’ e ‘e’ do Estatuto da AudTCU, o Comitê Especial de Política de Administração e Remuneração dos Auditores com objetivo de realizar estudos que possam subsidiar a Diretoria na proposição ou na manifestação sobre medidas voltadas para a fixação dos padrões de vencimento e dos demais componentes do sistema remuneratório dos Auditores Federais de Controle Externo-Área de Controle Externo do Tribunal de Contas da União.
§ 1º O Comitê Especial observará o disposto no art. 39, § 1º da Constituição Federal, assim como avaliará se o padrão remuneratório do quadro próprio de pessoal do Tribunal de Contas da União é proporcionalmente condizente com a especialização, a responsabilidade e a complexidade das atribuições constitucionais e legais dos Auditores Federais de Controle Externo-Área de Controle Externo do Tribunal de Contas da União, assim como se há observância ao princípio da paridade entre ativos e aposentados, conforme previsto no art. 9º, incisos VI e VIII, alínea ‘e’ do Estatuto da AudTCU.
§ 2º As Diretorias Jurídica, de Controle Externo, de Integração Regional e de Aposentados participarão, necessariamente, do Comitê Especial a que se refere este artigo.
§ 3º A presidência do Comitê Especial de que trata este artigo ficará a cargo da Primeira Vice-Presidência da AudTCU, que conduzirá os trabalhos.
- CAPÍTULO III
- DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 27. Fica criado o Comitê Especial de Revisão do Termo de Adesão de que trata o art. 18 do Estatuto da AudTCU.
§ 1º A revisão de que trata este artigo visa:
I - discutir e propor a inclusão de salvaguardas específicas para orientar a representação associativa dos Auditores Federais de Controle Externo-Área de Controle Externo do Tribunal de Contas da União, de modo que as ações das entidades associativas (nacional e federal) reflitam os valores profissionais e as diretrizes nacionais e internacionais que orientam a auditoria de controle externo;
II - preservar o modelo federal representado pelo Tribunal de Contas da União, nos termos do art. 75 da Constituição Federal, de influências exógenas contrárias aos objetivos da classe e conflito de interesses, tendo em vista os reflexos negativos de eventuais desvios dessa natureza sobre a padronização nacional, esta definida como fundamento associativo no art. 8º, inciso VI, do Estatuto da AudTCU.
§ 2º O Vice-Presidente da ANTC para Assuntos do TCU, assim como as Diretorias Jurídicas e de Controle Externo integrarão, necessariamente, o Comitê Especial de Revisão previsto neste artigo.
Art. 28. A realização de Assembleia Geral para revisão da contribuição mensal, na forma prevista nos arts. 23, parágrafo único, e 42, inciso IX, do Estatuto da AudTCU, para atender à deliberação do Conselho de Representantes da ANTC, fica condicionada à revisão do Termo de Adesão de que trata o art. 18 daquele Estatuto, proposto pela AudTCU à Associação Nacional, com objetivo de suprir lacunas e prever as salvaguardas necessárias à mitigação de riscos que podem comprometer o Tribunal de Contas da União e a imagem dos membros do seu Colégio de Auditores Federais de Controle Externo-Área de Controle Externo, conforme requerimento fundamentado e formalizado pela entidade afiliada no plano federal à entidade de caráter nacional.
- CAPÍTULO IV
- DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 29. A AudTCU não emprestará o nome e a logomarca da entidade para ações realizadas, isolada ou conjuntamente, com entidades ou agentes associados a setores específicos e organizados, que:
I - utilizem o poder político e/ou econômico para patrocinar lobby com a finalidade de anular ou reduzir as competências constitucionais e legais explícitas ou implícitas do Tribunal de Contas da União;
II - realizem treinamento oneroso ou consultoria para órgãos e entidades jurisdicionados do Tribunal de Contas da União sobre tema sujeito ao controle externo.
§ 1º O disposto no inciso II deste artigo não impede que o membro da Diretoria ou de instância coletiva instituída pela AudTCU possa, observados o dever legal de independência e imparcialidade e os preceitos do Código de Ética do Tribunal de Contas da União, ser remunerado por ações individuais de formação e aperfeiçoamento profissional, vedado, nesta hipótese, empregar o uso do nome e da logomarca da AudTCU para sua apresentação em material de divulgação e didático-pedagógico.
§ 2º A vedação prevista no parágrafo anterior não se aplica à participação em congressos e seminários, com cobrança de inscrição para custeio do evento e eventual pagamento de honorários aos palestrantes ou conferencistas, realizados por Conselho Profissional ou entidades de classe com os quais a AudTCU mantenha ações de parceria e de cooperação mútua, desde que o tema em discussão seja do interesse do controle externo e compatível com os preceitos estatutários.
§ 3º A utilização do nome e da logomarca da AudTCU em material de divulgação e didático-pedagógico para os fins previstos no parágrafo anterior será decidida pela Presidência, ouvidas as Diretorias de Defesa do Controle Externo e de Formação e Aperfeiçoamento Profissional.
Art. 30. É condição para nomeação e exercício dos cargos de direção da AudTCU:
I - assumir, no ato da posse, o compromisso de que o dirigente não apoiará, em nome da Associação, manifestações de natureza político-partidária de caráter eleitoral ou fundada em crença religiosa, nos termos do art. 9º, § 1º, do Estatuto;
II - não se dedicar à atividade político-partidária e não manter filiação partidária ativa durante o exercício do mandato associativo.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não impede a representação política da AudTCU em defesa dos interesses da classe junto aos Poderes constituídos, inclusive junto a parlamentares no exercício do mandato e organizações da sociedade civil, conforme disposto no art. 10 do Estatuto.
Art. 31. Fica a Presidência da AudTCU, nos termos do art. 40 do Estatuto, autorizada a criar as Diretorias previstas no art. 1º desta Resolução, designar seus respectivos membros e especificar as atribuições correspondentes, observadas as normas estabelecidas neste Regulamento.
Art. 32. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
- LUCIENI PEREIRA
- Presidente da AudTCU
- Biênio 2023-2024