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ESTATUTO DA ASSOCIAÇÃO DA AUDITORIA DE CONTROLE EXTERNO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO

PREÂMBULO

Os TITULARES do cargo efetivo de Auditor Federal de Controle Externo-Área de Controle Externo do Tribunal de Contas da União, ou cargo de denominação que venha substituí-lo, considerados para esse fim os agentes de Estado concursados especificamente para o exercício das atribuições, de complexidade e responsabilidade de nível superior, referentes a auditorias, inspeções, instruções processuais e demais procedimentos de fiscalização típicos da função controle externo a cargo do Tribunal de Contas da União, reunidos em Assembleia,

CONSIDERANDO: que a Constituição da República, nos incisos XVII e XVIII, do seu artigo 5°, garante a liberdade de associação e veda a intervenção estatal em seu funcionamento e a Declaração Universal dos Direitos Humanos proclama que toda pessoa tem direito à liberdade de reunião e associação pacificas;

CONSIDERANDO que o exercício institucional da jurisdição do TCU decorre dos atos de instrução e de julgamento das matérias de controle externo sujeitas à sua competência constitucional e legal, constituindo a conclusão da instrução parte essencial das decisões do Tribunal e demais Órgãos Colegiados;

CONSIDERANDO que os principias institucionais norteadores do Órgão de Instrução devem ser a independência funcional, a coordenação e a imparcialidade;

CONSIDERANDO que a função de controle externo e a função de administração pública têm essências completamente distintas e que, embora não haja hierarquia entre tais funções, uma é fiscalizada pela outra;

CONSIDERANDO que os agentes incumbidos da função controle externo e os agentes de administração atuam em ambientes distintos, com objetivos, necessidades e perspectivas próprios, e que o exercício da função de controle externo, na análise da atuação da administração e no enfrentamento de interesses nem sempre legítimos do poder político ou econômico perante aquela atuação, requer independência funcional e outras garantias e prerrogativas aos Auditores Federais de Controle Extemo-Area de Controle Externo que devem ser instituídas pela Constituição da República;

CONSIDERANDO as limitações estatutárias e programáticas das atuais entidades representativas que congregam Auditores Federais de Controle Externo­-Área de Controle Externo, de forma inclusiva, não atendem aos anseios e iniciativas da sociedade, nem mesmo a algumas iniciativas já formalizadas por representantes do Estado brasileiro, de aperfeiçoamento do controle externo, de suas instituições e procedimentos, maximizando o atendimento de sua missão constitucional e republicana;

CONSIDERANDO que são atribuições do cargo efetivo de Auditor Federal de Controle Externo-Área de Controle Externo executar atividades relacionadas com a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, patrimonial e operacional da Administração Pública federal, bem como examinar a legalidade dos atos de admissão, de aposentadoria, de reforma e de pensão, consagrando, assim, o seu ocupante como o agente com função de controle externo para o exerclcio da competência do Órgão de Instrução do TCU;

CONSIDERANDO que a opinião do Auditor Federal de Controle Externo-Área de Controle Externo sobre as contas e a gestão pública, a ser emitida com independência funcional, será submetida ao Órgão Deliberativo do TCU, em processo de controle externo, no qual se assegure ao gestor público ou responsável o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa;

CONSIDERANDO que o devido processo legal na esfera de controle externo pressupõe que as contas dos gestores e administradores de dinheiro público sejam auditadas, inspecionadas e fiscalizadas por agente competente, concursado especificamente para o exerclcio dessas atividades exclusivas de Estado;

CONSIDERANDO que em Países que adotam o modelo de Tribunal de Contas, a exemplo de Portugal (Lei nº 98, de 1997), o órgão incumbido pela fiscalização e controle dispõe de um corpo especial de fiscalização, integrado por profissionais que exercem, em regime de exclusividade, funções de controle externo de alto nível, tais como auditorias, inspeções e instrução processual, aos quais se garante padrão remuneratório equiparado ao dos magistrados;

CONSIDERANDO que, de acordo com o artigo 73 da Constituição de 1988, o TCU rege-se â semelhança dos Tribunais do Poder Judiciário, exercendo, no que couber, as atribuições previstas no artigo 96, dentre as quais se destaca "eleger seus órgãos diretivos e elaborar seus regimentos internos, com observância das normas de processo e das garantias processuais das partes, dispondo sobre a competência e o funcionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais e administrativos", o que se faz nos termos das leis formais vigentes (inciso I, alínea 'a');       

CONSIDERANDO que os artigos 11 e 40 da Lei nº 8.443, de 1992, denominam 'Órgão de Instrução' aquele que dispõe da competência para exercer a função de auditoria prevista no artigo 71 da Constituição de 1988, cujos titulares para o exercício das atribuições finalísticas são os Auditores Federais de Controle Externo-Área de Controle Externo;

CONSIDERANDO que se defende a denominação do Órgão de Instrução como "Auditoria de Controle Externo", com vistas a conferir transparência e visibilidade à organização e ao funcionamento do órgão estratégico da Corte de Contas do País, de forma a esclarecer a diferença de sua natureza essencialmente de controle externo e a da Secretaria responsável pelas atívidades administrativas e de apoio logístico ao TCU;

CONSIDERANDO que a dignidade dos Auditores de Controle Externo do Brasil no âmbito das instituições de auditoria externa da administração pública brasileira pressupõe inexistência de abismo institucional ou dominação moral de qualquer outra classe sobre eles ou dentro da própria classe;

CONSIDERANDO a necessidade de envidar esforços para que, na composição do Tribunal de Contas da União, seja garantida a representação dos principais agentes incumbidos das atividades finalísticas essenciais ao processo de contas na esfera de controle externo e que o Projeto de Decreto Legislativo nº 1.580, de 2014, prevê que, das seis vagas de Ministro do TCU indicadas pelo Congresso Nacional, duas serão escolhidas dentre Auditores Federais de Controle Externo-Área de Controle Externo do TCU indicados em lista triplice formada pelo Colégio integrado dos respectivos pares em atividade;

CONSIDERANDO que o Brasil e outros 101 Países são signatários da Convenção das Nações Unidas Contra a Corrupção, assinada em 9 de dezembro de 2003, cuja data marca a celebração mundial do Dia Internacional Contra Corrupção; 

CONSIDERANDO, por fim, a necessidade de promover a congregação nacional da classe de Auditores de Controle Externo do Brasil, para o alcance do devido reconhecimento da importância e a defesa das prerrogativas dessa classe perante a Nação e a alta Administração dos Poderes da República;

APROVAM o seguinte Estatuto de fundação da ASSOCIAÇÃO DA AUDITORIA DE CONTROLE EXTERNO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO (AUD-TCU)

 

CAPÍTULO PRIMEIRO

PRINCÍPIOS E OBJETIVOS FUNDAMENTAIS DA AUD-TCU

Seção I

Dos Associados e dos Requisitos para Associação

 

Art. 1° A ASSOCIAÇÃO DA AUDITORIA DE CONTROLE EXTERNO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO, doravante denominada (AUD-TCU), entidade de classe de âmbito federal, é uma sociedade civil com fins não econômicos, número ilimitado de associados e duração indeterminada, integrada exclusivamente pelos titulares de cargo de provimento efetivo, de complexidade e responsabilidade de nível superior, concursados especificamente para o exercício da titularidade das atividades finalísticas de planejamento, coordenação e execução referentes a auditorias, inspeções, instruções processuais e demais atividades típicas de controle externo inerentes às competências do Órgão de Instrução referido nos artigos 11 e 40 da Lei nº 8.443, de 1992, abrangendo a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial dos órgãos e entidades da Administração Pública Federal e responsáveis pela aplicação de recursos públicos da União.

§ 1º É considerado Auditor Federal de Controle Externo-Área de Controle Externo, para todos os fins previstos neste Estatuto, o agente efetivo que tiver ingressado no quadro permanente de pessoal do TCU mediante concurso público específico para a titularidade das atividades exclusivas de Estado próprias da função controle externo referentes às atribuições finalísticas previstas no caput deste artigo, sem prejuízo do disposto nos artigos 18 e 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT).

§ 2º O concurso público a que se refere o parágrafo anterior deverá ter exigido, a título de requisito mínimo de investidura, pelo menos a comprovação de conclusão de nível superior ou habilitação equivalente, nos termos da lei.

Art. 2° É vedada a associação de servidor, concursado ou não, que, após a promulgação da Constituição da República de 1988, tenha eventualmente sido investido no cargo de Auditor Federal de Controle Externo-Área de Controle Externo por meio de ascensão, transposição, transferência, transformação ou qualquer outra forma análoga de provimento derivado de cargo público em afronta ao princípio do concurso público de que trata o artigo 37, inciso II da Constituição da República.

Art. 3° Para os fins previstos neste Estatuto, a AUD-TCU:

I - considerará as atribuições do cargo definidas em lei e nos editais do respectivo concurso público específico, no que não for conflitante com a Constituição da República;

II - rejeitará, a qualquer tempo, a adesão de servidores amparados por qualquer ato legislativo, decisão ou ato administrativo que tenha por objeto a sua investidura no cargo de Auditor Federal de Controle Externo-Area de Controle Externo, sem que o agente tenha sido previamente aprovado em concurso público específico para o exercício das atribuições e observados os requisitos mencionados no caput e § 1° do artigo 1°.

Art. 4° É vedada a filiação de servidores ocupantes de cargos ou empregos públicos, com atribuições distintas às previstas nesta Seção, inclusive daqueles investidos em cargos ou empregos cujas atribuições sejam de auxílio ou apoio às atribuições finalistas de controle externo, ainda que o requisito mínimo para investidura dos respectivos cargos ou empregos sejam de nível superior.

 

Seção II

Da Finalidade da Associação

 

Art. 5° A AUD TCU tem como finalidade precípua contribuir para o aperfeiçoamento contínuo do Estado brasileiro em benefício da sociedade, notadamente pela contribuição ao aperfeiçoamento institucional, profissional e técnico do Órgão de Auditoria de Controle Externo do TCU, pela cooperação técnica em matéria sujeita ao controle externo e pela colaboração ao controle social.

Parágrafo Único. A AUD-TCU não se envolverá em questões político­ partidárias de caráter eleitoral ou religiosas, nem lhe serão imputadas ideologias ou atividades pessoais de seus associados.

Art. 6º A AUD-TCU instituirá o Colégio de Auditores de Controle Externo-Área de Controle Externo, integrado pelos respectivos pares em atividade no TCU, independentemente de ser associado à entidade, ao qual compete:

I - elaborar, mediante voto plurinominal, facultativo e secreto, a lista tríplice para orientar quaisquer ações de iniciativa da AUD-TCU com vistas à indicação de candidato para as vagas de Ministro do Tribunal de Contas da União a cargo do Congresso Nacional, enquanto não houver lei ou regulamento do Tribunal de Contas da União que discipline especificamente a matéria;

II - opinar sobre assuntos gerais que afetem o controle externo ou os interesses profissionais de toda classe, em matéria não prevista expressamente neste Estatuto e quando for constatado grau elevado de controvérsia, por iniciativa da Diretoria, do Conselho Consultivo ou de um terço dos sócios.

Parágrafo Único. O Regimento Interno do Colégio de Auditores disporá sobre seu funcionamento.

 

Seção III

Dos Princípios, Fundamentos e Objetivos da AUD-TCU

 

Art. 7° São princípios da AUD-TCU:

I - a autonomia da Entidade associativa, observada a vedação constitucional de interferência estatal em seu funcionamento;

II - a defesa do Estado Democrático de Direito, da Constituição da República e das normas que não lhe forem conflitantes;

III - a liberdade de expressão da AUD-TCU e de seus associados, observado o sigilo funcional, na forma da lei;

IV - o incentivo ao debate e ao respeito à diversidade de opiniões;

V - a gestão transparente e a democratização do processo decisório com a classe, em especial no que diz respeito às questões que afetam o exercício do controle externo, as atribuições e prerrogativas profissionais dos Auditores de Controle Externo;

VI - a cooperação entre os associados para o desenvolvimento do controle externo, do Órgão de Auditoria do TCU, dos demais Tribunais de Contas do Brasil e do controle social da Administração Pública;

VI1 - a integração e cooperação com a associação de classe de âmbito nacional dos Auditores de Controle Externo, com composição idêntica à prevista artigo 1ºdeste Estatuto.        

Art. 8º A AUD-TCU tem como fundamentos:

I - a identidade nacional do Auditor de Controle Externo;

II - a independência funcional dos Auditores de Controle Externo;

III - a dignidade do cargo de Auditor de Controle Externo, que decorre das atribuições legais que lhe são conferidas para o exercido de fiscalizações, auditorias governamentais e demais ações típicas de controle externo inseridas na competência dos Tribunais de Contas;

IV - a indispensabilidade do Auditor de Controle Externo como agente legítimo para o exercício das fiscalizações, das auditorias governamentais e de outras ações típicas no Órgão de Auditoria dos Tribunais de Contas;

V - a inviolabilidade do Auditor de Controle Externo por seus atos e manifestações no exercício das atribuições do cargo, nos limites da lei;

VI - o padrão nacional de organização e funcionamento do órgão de fiscalização e instrução junto ao Plenário dos Tribunais de Contas;

VII - a imprescindibilidade do Tribunal de Contas independente, imparcial e apartidário, como instância julgadora e garantidora do devido processo legal na esfera do controle externo;

VIII - a dignidade dos gestores dos órgãos e entidades jurisdicionados do Tribunal de Contas, assegurada pela observância do devido processo legal na esfera de controle externo, que pressupõe sujeitar-se a auditorias, inspeções e demais procedimentos de fiscalização exercidos por Auditor de Controle Externo concursado especificamente para o exercício dessas atividades típicas, o qual deve nortear suas ações por normas técnicas e profissionais de auditoria nacionais e internacionais;

IX- a defesa de normas e diretrizes referentes ao exercício do controle externo, assim como das decisões que não forem conflitantes com tais normas;

X - o fomento ao controle social da atividade do Estado brasileiro.

Parágrafo Único. A AUD-TCU atuará em todas as instâncias de Poder para que:

I - eventual ,atividade censória do TCU seja exercida com o resguardo devido à dignidade e à' independência funcional do Auditor Federal de Controle Externo-Área de Controle Externo;

II - seus associados não sejam punidos ou prejudicados pelas opiniões que manifestar nos relatórios e instruções em que atuar no exercício da função finalística de controle externo, salvo nos casos de impropriedade ou excesso de  linguagem, observados o devido processo legal e os princípios constitucionais garantidores da liberdade de expressão e de pensamento.

Art. 9º Constituem objetivos fundamentais da AUD-TCU:

I - congregar os Auditores Federais de Controle Externo-Área de Controle Externo do TCU, com função de controle externo, promovendo a cooperação e a solidariedade mútua e estreitando e fortalecendo a união desses agentes públicos, com o fim de representar e defender seus interesses gerais necessários e indispensáveis ao desempenho das atribuições da atividade típica de controle externo no âmbito do Órgão de Auditoria do TCU;

II - pugnar pela valorização, dignidade, independência, indispensabilidade, inviolabilidade e identidade do Auditor de Controle Externo do Brasil;

III - promover a identidade, o reconhecimento, a melhoria contínua da qualidade de vida no trabalho e a efetividade do Órgão de Auditoria na estrutura da Instituição Fiscalizadora;

IV - atuar e provocar o TCU para que o órgão atue tempestivamente na defesa dos Auditores Federais de Controle Externo-Área de Controle Externo nos casos de crítica infundada ou qualquer outro tipo de agressão da qual seus agentes forem alvo em razão do exercício da função de controle externo;

V - velar e pugnar pelas prerrogativas profissionais do Auditor Federal de Controle Externo-Área de Controle Externo, em exercício na Auditoria de Controle Externo, especialmente na fase preparatória e durante o processo legislativo que verse sobre o plano de cargo e salário que dispuser sobre a remuneração da classe;

VI - pugnar por forma e valor de remuneração que garanta a independência econômica do Auditor Federal de Controle Externo-Área de Controle Externo;

VII - promover a cooperação mútua entre Auditores Federais de Controle Externo-Área de Controle Externo, membros do Ministério Público de Contas e do Tribunal de Contas, neste incluídos seus membros e substitutos, e servidores da Secretaria, em prol da eficiência, eficácia e efetividade do controle externo;

VIII - defender:

a) a institucionalização, pelo ordenamento jurídico, do Colégio de Auditores Federais de Controle Externo-Área de Controle Externo, com a finalidade de democratizar a indicação do dirigente máximo da Auditoria de Controle Externo e eventuais indicações para o cargo de Ministro nas vagas previstos no art. 73, § 1º da Constituição;      

b) a adoção, sempre que passivei, de critérios objetivos para as funções de confiança na Auditoria de Controle Externo, em especial para as funções de maior e complexidade responsabilidade;

c) princípios e procedimentos nacionalmente padronizados para o exercício das atribuições típicas de controle externo;

d) ideias e propostas que estejam em conformidade com os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da eficiência e demais princípios constitucionais, bem assim com os fundamentos e objetivos deste Estatuto;

e)         os demais objetivos fundamentais previstos no Estatuto da AUD-TCU Nacional dos Auditores de Controle Externo dos Tribunais de Contas do Brasil:

§ 1° A AUD-TCU não apoiará manifestações de natureza político­ partidária de caráter eleitoral ou fundada em crença religiosa, nem tomará qualquer iniciativa estranha à persecução dos seus objetivos.

§ 2° O disposto no parágrafo anterior não impede a representação política da AUD-TCU em defesa dos interesses da classe junto aos Poderes constituídos, inclusive junto a parlamentares no exercício do mandato e organizações da sociedade civil.

Art. 10. A AUD-TCU rege-se por este Estatuto e pelas disposições legais que lhe forem aplicáveis e tem por objetivos específicos os mesmos definidos no Estatuto da Associação Nacional dos Auditores de Controle Externo dos Tribunais de Contas do Brasil (ANTC).

Parágrafo Único. A AUD-TCU poderá:

I - promover a realização de cursos, seminários, conferências e congressos sobre temas relevantes para o controle externo e para a gestão pública, assim como apoiará a participação de seus associados em eventos dessa natureza, assim como ações culturais, em especial as que visem integrar os sócios, observados os limites e ações prioritárias definidos pelos associados, os quais devem ser analisados por ocasião da apreciação e aprovação do orçamento anual da AUD-TCU;

II - instituir, isolada e/ou conjuntamente com a ANTC, formas de premiação e reconhecimento público de projetos de gestores, pesquisadores e estudantes, de acordo com cada categoria, que sejam indutores resultados meritórios nas políticas de desenvolvimento social, conjugados com a prática da gestão fiscal responsável.

III - cooperar com entidades representativas dos agentes públicos do TCU e demais Tribunal de Contas, quando houver convergência de interesse e não houver risco de prejuízo para os Auditores Federais de Controle Externo-Área de Controle Externo;

IV - executar, diretamente ou mediante fundação privada por ela instituída ou mediante convênios ou contratos com terceiros, programas de assistência, de previdência e de lazer em favor dos associados e de seus dependentes, observadas, estritamente, as condições estabelecidas nos respectivos planos;

V - atuar para que o Órgão Deliberativo do TCU seja integrado por cidadãos que preencham os requisitos constitucionais de qualificação técnica, reputação ilibada e idoneidade moral, contribuindo com o Congresso Nacional no processo de indicação e escolha dos Ministros do TCU, inclusive com indicação de candidato eleito pelo Colégio de Auditores Federais de Controle Externo-Área de Controle Externo.

 

CAPÍTULO SEGUNDO

DA SEDE E DO FORO

 

Art.11. A AUD-TCU tem sede e foro na Capital Federal.

 

CAPÍTULO TERCEIRO

DOS ASSOCIADOS E DAS COOPERAÇÕES INSTITUCIONAIS

Seção I

Dos associados e de sua admissão, demissão e exclusão

 

Art. 12. O Quadro institucional da AUD-TCU, observado o disposto no artigo 1° deste Estatuto, é composto pelas seguintes categorias:

I - associado fundador: os Auditores Federais de Controle Externo-Área de Controle Externo do TCU, ativos e aposentados, que assinaram a ata de fundação da AUD-TCU e que assim tiverem sido considerados pelo Estatuto de fundação; e

II - associado efetivo: os Auditores Federais de Controle Externo-Área de Controle Externo, ativos e aposentados, do TCU.

§ 1° Poderão se associar à AUD-TCU, na condição de sócio adjunto, o cônjuge ou companheiro(a) supérstite e os filhos solteiros menores de 24 (vinte e quatro) anos de idade ou inválidos, com qualquer idade, sobrevives de Auditores de Controle Externo, os quais não poderão votar, ser votados ou participar de comissão eleitoral.

§ 2° O Auditor Federal de Controle Externo-Área de Controle Externo do TCU que se desligar definitivamente do respectivo cargo público poderá requerer, por escrito, sua admissão ao quadro institucional da AUD-TCU, na qualidade de sócio especial, o qual não poderá votar, ser votado ou participar de comissão eleitoral.

§ 3° A Assembleia Geral poderá conferir o título de sócio honorário, assim considerada a pessoa ou a instituição estranha à classe que tenha contribuído para o alcance dos objetivos da AUD-TCU, o qual não poderá votar, ser votado ou participar de comissão eleitoral.

§ 4° A qualidade de associado ou de sócio é intransmissível.

§ 5° A diretoria manterá atualizado quadro institucional da AUD-TCU, em especial para apuração do quórum de votação qualificada.

Art. 13. A admissão de associado ou de sócio, em sua generalidade, dar-se-á mediante requerimento dirigido ao Presidente da AUD-TCU, que, diretamente ou mediante delegação, observará se o requerente atende os requisitos previstos neste Estatuto e o declarará integrante do quadro da AUD-TCU.

Art. 14. Qualquer associado ou sócio poderá solicitar seu desligamento voluntário, mediante comunicado por escrito direcionado ao Presidente da AUD-TCU.

Parágrafo único. O associado ou sócio desligado voluntariamente poderá, a qualquer tempo, se atendidos os requisitos de admissão, solicitar sua readmissão, sendo-lhe assegurada, se for o caso, a qualidade de associado fundador,  membro do Conselho Consultivo ou associado honorário.

Art. 15. A exclusão do associado dar-se-á:

I - automaticamente, pela perda do cargo de Auditor Federal de Controle Externo-Área de Controle Externo;

II - pela decisão de dois terços dos membros da Diretoria, havendo justa causa, assegurado o amplo direito de defesa e o contraditório.

§ 1° Constitui justa causa para exclusão do associado:

I - o descumprimento das obrigações estatutárias e aquelas decorrentes de decisões da diretoria, do Conselho Consultivo ou da Assembleia Geral;

II - a adoção de conduta incompatível, indigna ou contrária aos objetivos da AUD-TCU ou à dignidade dos Auditores Federais de Controle Externo-Área de Controle Externo;

III - na hipótese de proposição de medidas contrárias aos princípios, natureza societária, fundamentos e objetivos da AUD-TCU;

IV - emprestar cunho político-partidário à AUD-TCU.

§ 2° Da decisão da Diretoria caberá recurso à Assembleia Geral no prazo de 30 (trinta) dias, cuja deliberação será tomada por maioria simples de seus membros, mediante convocação a todos os membros e voto de pelo menos três deles.

§ 3° O Auditor Federal de Controle Externo-Área de Controle Externo, em exercício na Diretoria da AUD-TCU, deverá evitar situações que possam configurar conflito de interesse com a representação da classe.

Art. 16. Os associados não respondem solidária ou subsidiariamente pelas obrigações civis, fiscais, trabalhistas e previdenciárias da AUD-TCU.

 

Seção II

Das Alterações Estatutárias e das Vedações 

 

Art. 17. É vedada a deliberação de proposta tendente a ampliar a abrangência ou reduzir as restrições fixadas no artigo 1° deste Estatuto sem que a matéria seja prévia e amplamente discutida com a classe de Auditores Federais de Controle Externo-Área de Controle Externo do TCU, mediante plebiscito e aprovação  de dois terços dos associados.

§ 1° O plebiscito, que versará especificamente sobre as matérias previstas neste artigo, será precedido de amplo debate, inclusive por meios eletrônicos que universalizem a possibilidade de manifestação dos associados, garantida à participação da Associação de caráter nacional nas discussões com a finalidade de esclarecer as repercussões da alteração estatutária no plano nacional.

§ 2° As propostas visando abolir os princípios, fundamentos ou objetivos fundamentais da AUD-TCU, bem como alterar ou suprimir, no todo ou em parte, as restrições previstas neste artigo, serão submetidas a plebiscito e dependerão da aprovação de 2/3 (dois terços) do total de associados com direito a voto.

§ 3° A inobservância das normas previstas neste artigo é causa de nulidade do plebiscito, sem prejuízo das sanções previstas neste Estatuto.

§ 4° É passível de nulidade a ata da Assembleia Geral que resultar em alteração estatutária com a finalidade de ampliar a abrangência ou reduzir as restrições fixadas no artigo 1° deste Estatuto sem a observância das condições previstas neste artigo.

 

Seção III

Das Cooperações Institucionais

 

Art. 18. A AUD-TCU fica autorizada a integrar, a partir do registro deste Estatuto, a Associação Nacional dos Auditores de Controle Externo dos Tribunais de Contas do Brasil (ANTC) na qualidade de Membro Institucional, observados os requisitos fixados no Estatuto da Associação Nacional e os termos de adesão celebrados entre as partes.

§ 1° Os Auditores Federais de Controle Externo-Área de Controle Externo do TCU vinculados à AUD-TCU serão automaticamente associados à ANTC enquanto aquela Associação integrar o Conselho de Representantes da ANTC.

§ 2° A AUD-TCU recolherá à ANTC a contribuição mensal de cada sócio, cujo valor será pactua o entre as partes, observadas as diretrizes fixadas pelo Conselho de Representantes da Associação Nacional.

Art. 19. A retirada da AUD-TCU do Conselho de Representantes da ANTC dependerá de decisão de dois terços dos associados daquela entidade, os quais deverão ser formalmente convocados a se manifestar após ampla divulgação de informativo que esclareça os motivos, os objetivos e os efeitos da decisão, assegurada à ANTC a divulgação de esclarecimentos junto à respectiva classe.

Art. 20. A reintegração da AUD-TCU ao Conselho de Representantes da ANTC dependerá de aprovação da maioria dos associados presentes em Assembleia Geral convocada especificamente para esse fim.

Art. 21. A AUD-TCU poderá firmar acordo de cooperação técnica e financeira com entidades representativas dos servidores efetivos dos Tribunais de Contas visando aos interesses dos Auditores Federais de Controle Externo-Área de Controle Externo, desde que sejam convergentes com os fundamentos e objetivos previstos neste Estatuto.

Parágrafo Único. As entidades cooperadas não detêm, em conjunto ou isoladamente, qualquer responsabilidade pessoal, solidária e subsidiária pelas obrigações contraídas pelas outras entidades, salvo manifestação em contrário prevista expressamente em cláusula específica do acordo de cooperação.

Art. 22. Fica a AUD-TCU proibida de receber ou administrar bens e recursos dos orçamentos de órgãos ou entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, ainda que mediante acordo, convênio, termo de cooperação ou instrumento congênere, destinado à implantação regular de ações ou programa de governo, constituindo essa prática conflito de interesse com as atribuições do Auditor de Controle Externo.

§ 1° O disposto neste artigo não proíbe o recebimento, em caráter excepcional, de patrocínio financeiro para fins de realização de congressos, seminários e premiações de terceiros sobre matérias que guardem estreita relação com os fundamentos e objetivos previstos neste Estatuto, mediante apresentação de proposta à classe devidamente fundamentada e que evidencie a inexistência de conflito de interesse, ainda que potencial.

§ 2° Para fins do disposto no parágrafo anterior, o recebimento do patrocínio deverá ser previamente avaliado por uma Comissão Especial formada por cinco Auditores Federais de Controle Externo-Área de Controle Externo que não participem da Diretoria ou do Conselho Fiscal da entidade, garantida a ampla participação dos integrantes da classe.

 

CAPÍTULO QUARTO

DO PATRIMÔNIO

Seção I

Do Financiamento e da Gestão dos Recursos

 

Art. 23. O patrimônio e os recursos da AUD-TCU serão constituídos:

I - pelas quantias arrecadadas a título de contribuição mensal dos associados;

II - pelas doações e legados;

III - por imóveis, móveis, titulas ou rendas que venha a possuir;

IV - pelas quantias arrecadadas em retribuição a serviços prestados aos associados ou a terceiros, observado o disposto no artigo 1º deste Estatuto.

Parágrafo Único. A contribuição mensal dos associados será aprovada pela Assembleia Geral, conforme proposta da Diretoria, levando em consideração o padrão de remuneração dos associados e, subsidiariamente, o valor das contribuições de outras carreiras exclusivas de Estado para suas respectivas entidades associativas.

Art. 24. Poderão ser instituídas contribuições adicionais de caráter transitório a critério da Assembleia Geral.

Art. 25. A AUD-TCU deverá manter seus recursos em conta única, a ser movimentada mediante assinatura do Presidente e mais um membro da Diretoria, permitida, para os membros do Conselho Fiscal e demais associados, a livre consulta aos extratos e aos documentos comprobatórios da movimentação correspondente.

 

Seção II

Das Normas para Geração de Despesas

 

Art. 26. Os contratos que criem para a AUD-TCU despesas referentes a investimentos ou de valor relevante deverão dispor de autorização específica no orçamento anual da entidade.

 

CAPÍTULO QUINTO

DOS DIREITOS E DEVERES DOS ASSOCIADOS

 

Art. 27. Aos associados fundadores e efetivos são assegurados os direitos de:

I - eleger o Presidente e Vice-Presidentes da AUD-TCU;

II - valer-se da representação processual quando qualquer lei, ato normativo ou decisão estabeleça risco às atribuições, aos direitos, às garantias e prerrogativas profissionais dos Auditores Federais de Controle Externo-Área de Controle Externo;

III - tomar parte, votar e ser votado nas Assembleias Gerais e eleições da entidade;

IV - ser eleito para os órgãos da AUD-TCU, salvo quando desempenhe atividade que gere conflito de interesse com a função de Auditor Federal de Controle Externo-Área de Controle Externo, em especial o exercício, ainda quando aposentado, de consultoria a órgãos e entidades sujeitos ao controle dos Tribunais de Contas;

V - exercer as nomeações e delegações que lhe forem atribuídas;

VI - usufruir os serviços e benefícios proporcionados pela AUD-TCU, diretamente ou por convênio;

VII - contribuir com trabalhos de interesse científico em matérias afins ao controle externo, bem assim com trabalhos de interesse da classe, recebendo as publicações oficiais da AUD-TCU, quando for o caso;

VIII - obter esclarecimentos sobre a situação financeira e patrimonial da AUD-TCU, da qual deve ser dada ampla divulgação, inclusive por meio eletrônico;

IX - ter acesso a todos os processos ajuizados pela AUD-TCU e a toda documentação arquivada na Entidade.

§ 1° O exercício dos direitos depende da regularidade da situação do associado, inclusive do pagamento das contribuições devidas.

§ 2° Os associados não perceberão remuneração pelo exercício de cargos de administração e representação da AUD-TCU, com exceção do custeio de passagens, hospedagens e diárias, conforme definido em regulamento.

Art. 28. Os sócios honorários e adjuntos poderão usufruir os serviços e benefícios proporcionados pela AUD-TCU, diretamente ou por convênio.

Art. 29. Aos associados fundadores e efetivos são atribuídos os seguintes deveres:

I - cumprir as normas deste Estatuto;

II - dar cumprimento às deliberações da Assembleia Geral;

III - satisfazer, tempestivamente, o pagamento das mensalidades e das contribuições adicionais instituídas na forma do Estatuto e de quaisquer outros débitos com a AUD-TCU;

IV - manter seus dados cadastrais atualizados, informando as alterações, de preferência, por sistema eletrônico disponível para essa finalidade ou, na falta deste, mediante encaminhamento de formulário próprio;

V - contribuir para a elevação do prestígio, dos direitos, garantias e prerrogativas dos Auditores Federais de Controle Externo-Área de Controle Externo.

Art. 30. O associado não responde direta ou indiretamente pelas obrigações sociais assumidas pela AUD-TCU.

Art. 31. Perderá a condição de associado aquele que, injustificadamente, atrasar as suas contribuições sociais por mais de três meses.

Parágrafo Único. Os associados excluídos ou desligados não terão direito à restituição de qualquer contribuição paga à entidade, nem à indenização de qualquer espécie.

Art. 32. A AUD-TCU não poderá fornecer os dados cadastrais de seus associados, exceto lista .de contato para livre comunicação com a ANTC mediante acordo de cooperação, do qual constará cláusula de preservação das informações.

 

CAPÍTULO SEXTO

DOS ÓRGÃOS DA AUD-TCU

 

Art. 33. São órgãos da AUD-TCU:

I -  Assembleia Geral;

II - Diretoria;

III - Conselho Consultivo;

IV - Conselho Fiscal.

 

Seção I

Da Assembleia Geral

 

Art. 34. A Assembleia Geral, órgão soberano da AUD-TCU, será constituída pelos associados fundadores e efetivos, em dia com o recolhimento das mensalidades e contribuições e no pleno gozo dos direitos sociais.

Art. 35. A Assembleia Geral reunir-se-á, em dia, hora e local previamente designados pela Diretoria, com pelo menos metade dos associados, em primeira convocação e, com qualquer número, em segunda convocação:

I - em caráter ordinário:

a) a cada mandato;

b) uma vez ao ano para aprovação do orçamento e uma para aprovação da prestação de contas,

II - em caráter extraordinário, quando convocada pela Diretoria ou mediante representação subscrita por pelo menos um quinto dos associados, salvo os casos explicitamente previstos neste Estatuto.

§ 1º A convocação para Assembleia Geral será efetivada por meio de mensagem circular encaminhada aos associados por meio eletrônico, ou aviso pela imprensa, com pelo menos 10 (dez) dias de antecedência, sendo o edital publicado no sítio da entidade na rede mundial de computadores.

§ 2º As deliberações da Assembleia  Geral  serão tomadas por maioria de votos.

§ 3º A votação poderá ser feita por voto eletrônico que possibilite a identificação do associado previamente cadastrado no sistema corporativo mantido pela AUD-TCU, conforme dispuser o ato convocatório, sendo o período de votação de, no mínimo, 04 (quatro) e, no máximo de 10 (dez) dias úteis.

Art. 36. A Assembleia Geral será convocada e aberta pelo Presidente da AUD-TCU ou seu substituto legal e será dirigida por uma mesa escolhida pelos presentes com indicação de um presidente e um secretário, dentre associados não integrantes da Diretoria.

Parágrafo Único. A Assembleia Geral Extraordinária convocada pelos associados será aberta por qualquer dos presentes, sendo dirigida na forma do caput.

Art. 37. À Assembleia Geral compete:

I - eleger, mediante voto secreto, o Presidente e os Vice-Presidentes, garantida ampla transparência quanto ao processo eleitoral, inclusive disponibilidade de dados aos associados para análises estatísticas da eleição e meios para recontagem dos votos, no caso de requerimento pelos candidatos de qualquer das Chapas que concorrerem ao pleito;

II - revogar o mandato de membros da Diretoria;

III - destituir os membros da Diretoria que concorrerem com a prática de atos que atentem contra a dignidade da função dos Auditores de Controle Externo;

IV - cancelar a inscrição ou título de associado;

V - decidir, em única instância, sobre a exclusão:

a) do membro que se dedicar, enquanto estiver na Diretoria da AUD-TCU, à atividade político-partidária de cunho eleitoral, assim como aquele que receber ou gerenciar bens ou recursos da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios por meio da entidade associativa;

b) do associado que emprestar cunho político-partidário à AUD-TCU;

VI - reformar o Estatuto e aprovar o Regimento Interno da AUD-TCU;

VII - decidir sobre a dissolução da AUD-TCU;

VIII - conceder títulos de associados honorários;

IX - apreciar recursos de sua competência, na forma deste Estatuto;

XI - autorizar a aquisição e a alienação de bens imóveis que integrem o patrimônio da AUD-TCU;

X - deliberar sobre a prestação de contas.

§ 1º Qualquer membro da Diretoria ou associado poderá solicitar, mediante requerimento fundamentado, a realização de Assembleia Geral para os fins previstos nos incisos III e V deste artigo.

§ 2º Para as deliberações a que se referem os incisos II, III, IV e V é exigido o voto concorde de dois terços dos presentes à Assembleia especialmente convocada para esse fim, não podendo ela deliberar, em primeira convocação, sem a maioria absoluta dos associados, ou com menos de um terço nas convocações seguintes.

Art. 38. A AUD-TCU poderá:

I - adotar meio tecnológico que permita o voto à distância, secreto e direto pelo associado, desde que sejam garantidas a segurança e transparência da eleição e recontagem dos votos e outros meios de fiscalização;

II - celebrar cooperação que permita o uso de meio tecnológico que garanta as condições mínimas previstas no caput, inclusive adotar a urna eletrônica do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) para realização das eleições.

 

Seção II

Da Diretoria

 

Art. 39. A Diretoria, que exercerá mandato de dois anos contado da data de sua posse, compor-se-á dos seguintes membros:

I - Dirigentes eleitos, com os seguintes integrantes:

a) Presidente;

b) Primeiro Vice-Presidente; e

c) Segundo Vice-Presidente.

II - Diretores, nomeados e empossados pelo Presidente da AUD-TCU após aprovação dos membros da Diretoria.

Art. 40. Sem prejuízo da criação de outras Diretorias, a Presidência criará, prioritariamente, as seguintes Diretorias:

I - de Defesa do Controle Externo;

II - Administrativo-Financeira; e

III - Jurídica.

§ 1º A criação das Diretorias e a designação de seus membros dar-se­ão por ato da Presidência acompanhado de justificação, do qual será dada ampla divulgação aos associados e aos membros do Conselho Consultivo bem como da ata da reunião deliberativa sobre a matéria.

§ 2° O ato de criação da Diretoria disporá sobre as competências do órgão e as atribuições de seus titulares.

§ 3º Não havendo Auditor Federal de Controle Externo-Área de Controle Externo associado que se disponha a assumir as Diretorias essenciais ao funcionamento da AUD-TCU, tais unidades poderão:

I - ser interinamente exercidas por Vice-Presidente, mediante expressa delegação pelo Presidente;

II - ter suas atividades desempenhadas por profissional ou empresa contratada, conforme o caso, ressalvada a Diretoria de Defesa de Controle Externo, cujas funções devem ser exercidas, exclusivamente, por Auditor Federal de Controle Externo-Area de Controle Externo.

Art. 41. As reuniões da Diretoria deverão ser registradas em atas, que serão mantidas em arquivo e amplamente divulgadas em meios eletrônicos.

Art. 42. À Diretoria compete:

I - regulamentar, cumprir e fazer cumprir o presente Estatuto;

II - executar as decisões da Assembleia Geral;

III - superintender a administração da AUD-TCU;

IV - aprovar as inscrições de novos associados;

V - angariar subvenções e demais meios necessários à manutenção da AUD-TCU, observadas as vedações previstas neste Estatuto;

VI - criar e extinguir comissões temporárias para fins específicos e designar os respectivos membros;

VII - sindicar sobre atos contrários aos interesses da AUD-TCU ou de seus membros;

VIII - dar encaminhamento aos requerimentos de renúncia apresentados por membros da Diretoria e do Conselho Fiscal;

IX - propor à Assembleia Geral o valor da contribuição mensal devida pelos associados individuais, acompanhado de orçamento programa e levantamento do valor de contribuições ofertadas por outras carreiras típicas de Estado a suas associações;

X - deliberar sobre a realização do Congresso ou Seminários da AUD­TCU, aprovando em cada caso o tema central;

XI - deliberar sobre o encaminhamento à ANTC, para fins do disposto no art. 103, inciso IX, da Constituição da República, sobre questão suscitada no exercício do cargo de Auditores de Controle Externo do Brasil a respeito da constitucionalidade de norma legal ou ato normativo sujeito à jurisdição do Supremo Tribunal Federal, que verse sobre matéria afeta ao controle externo ou afronta aos princípios, prerrogativas e independência da função constitucional de controle externo;

XII - resolver e decidir sobre os casos omissos neste Estatuto;

Art. 43. Por deliberação de maioria da Diretoria, poderão ser constituídas as seguintes Comissões de caráter transitório integradas por Auditores Federais de Controle Externo-Área de Controle Externo:

I - Legislativa, com o objetivo de desenvolver estudos sobre matérias específicas do interesse da classe;

II - Controle Social, com objetivo de oferecer orientação técnica a organização da sociedade civil que fiscalize a execução de política pública no âmbito dos entes da Federação sob a jurisdição do Tribunal de Contas.

Art. 44. Na ausência de Vice-Presidente em condições de ocupar o cargo vago de Presidente, a presidência da AUD-TCU será exercida, interinamente, pelo Presidente do Conselho Consultivo ou, na impossibilidade deste, por outro ex-Presidente indicado pelo referido Conselho.

Parágrafo Único. O Presidente interino convocará, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, as eleições para os cargos vagos, que serão realizadas em quinze dias úteis a contar do dia de registro da primeira chapa que se candidatar.

Art. 45. Compete ao Presidente:

I - representar a AUD-TCU perante toda autoridade constituída, judicial e extrajudicialmente;

II - representar a AUD-TCU no Conselho de Representantes de Membros Institucionais da ANTC;

III - convocar e presidir as reuniões da Diretoria;

IV - superintender todos os serviços da AUD-TCU, expedindo instruções neste sentido;

V - delegar algumas de suas funções aos demais membros da Diretoria;

V - designar a data da Assembleia Geral Ordinária;

VI - assinar a ata das reuniões, o orçamento anual, contratos e convênios, inclusive junto às instituições financeiras, observadas as vedações previstas neste Estatuto;

VII - ordenar as despesas autorizadas e visar, conjuntamente, os cheques e contas a pagar com um dos Vice-Presidentes ou, na vacância desses, com o Diretor Administrativo-Financeiro, se houver;

VIII - realizar, ad referendum, despesas mensais emergenciais até oito salários mínimos, observados o cronograma mensal de desembolso e as disponibilidades de caixa;

IX - celebrar convênios e contratos com entidades de direito público ou privado ou com profissionais liberais, em atendimento às finalidades da AUD-TCU, observadas as vedações previstas neste Estatuto;

X - realizar, caso não haja Auditor Federal de Controle Externo-Área de Controle Externo interessado, processo seletivo para contratação de profissional ou empresa especializada visando ao desempenho de atividades administrativas, de comunicação social, assessorias parlamentar e jurídica, entre outras necessárias à gestão da AUD-TCU, com exceção das atribuições a cargo da Diretoria de Defesa de Controle Externo.

§ 1° A autorização prevista no inciso VIII deste artigo não afasta a obrigação de cientificar, previamente, os membros da Diretoria acerca da despesa a ser realizada, mediante envio de comunicação para o endereço eletrônico constante do cadastro da AUD-TCU.

§ 2º O Presidente poderá nomear Assessores, encolhidos dentre os associados, para a função de assessoramento à Presidência, às Vice-Presidências ou qualquer Diretoria.

Art. 46. Compete ao Vice-Presidente:

I - substituir o Presidente nas suas faltas e impedimentos;

II - executar as atribuições delegadas pelo Presidente; e

III - substituir, por designação do Presidente, os demais membros da Diretoria em seus eventuais impedimentos.

Parágrafo Único. O Primeiro Vice-Presidente será substituído, em suas faltas, impedimentos ou no caso de vacância do cargo, pelo Segundo Vice-Presidente.

Art. 47. Compete ao Diretor de Defesa do Controle Externo:

I - defender:

a) as competências constitucionais de controle externo reservadas ao Tribunal de Contas, especialmente ao Órgão de Auditoria;

b) as atribuições, garantias e prerrogativas dos Auditores Federais de Controle Externo-Área de Controle Externo, assim como a observância de vedações, de forma a evitar conflito de interesse com a função de controle externo;

II - fomentar o debate sobre os modelos de controle externo adotados no plano nacional e internacional;

III - acompanhar e contribuir com a formulação ou aperfeiçoamento de propostas que tenham como eixo principal a melhoria da governança do TCU;

IV - acompanhar as propostas legislativas em tramitação no Congresso Nacional de interesse dos Auditores Federais de Controle Externo-Área de Controle Externo, da gestão pública e, sobretudo, do controle externo e controle social;

V - Coordenar a Comissão Legislativa temporária constituída para discutir temas relativos ao controle externo.

Art. 48. Compete ao Diretor Jurídico:

I - recomendar e elaborar notas de desagravos;

II - encaminhar o patrocínio de causas que visem resguardar direitos dos Auditores associados, cuja ameaça ou violação esteja direta ou indiretamente ligada à atividade profissional, ou que devam ser preservados em respeito às garantias constitucionais e legais dos Auditores ou das atividades da AUD-TCU;

III - propor à Diretoria a celebração de contratos com advogados para a postulação ou defesa devida, fiscalizando e comunicando à Diretoria, regularmente, o andamento das causas, observada a regulamentação pertinente;

IV - coordenar as atividades de assistência jurídica e judiciária aos Associados, referentes a causas estritamente profissionais, na forma da regulamentação;

V - contribuir com os debates sobre propostas legislativas de interesse dos Auditores Federais de Controle Externo-Área de Controle Externo;

VI - acompanhar as causas de interesse de aposentados e pensionistas, assim como a legislação sobre o tema;

VII - submeter à Diretoria relatório e voto sobre o encaminhamento à ANTC, para os fins do disposto no art. 103, inciso IX, da Constituição Federal, dos questionamentos suscitados no exercício de cargo de Auditores de Controle Externo a respeito da constitucionalidade de norma legal ou ato normativo sujeita à jurisdição do Supremo Tribunal Federal, que versem sobre matérias afetas à fiscalização contábil, orçamentária, financeira, operacional e patrimonial, bem como sobre afronta aos princípios, prerrogativas e independência da função constitucional de controle externo.

Art. 49. Compete ao Diretor Administrativo-Financeiro:

I - executar as atribuições delegadas pelo Presidente;

II - arrecadar e ter sob sua responsabilidade os valores da AUD-TCU e respectiva documentação;

III - assinar, em conjunto com o Presidente, as ordens de pagamento e demais documentos que importem em obrigação para a AUD-TCU;

IV  - efetuar,  mediante  recibo, os pagamentos autorizados pelo Presidente;

V - apresentar à Diretoria, bem como divulgar na página eletrônica para acesso dos associados:

a) relatório bimestral das receitas e despesas realizadas até o período, assim como as contribuições a receber referentes a associados inadimplentes, os quais devem ser detalhados em demonstrativo que acompanha o balancete;

b) relatório quadrimestral da gestão fiscal da AUD-TCU, com a relação das despesas sobre a receita arrecadada no período, destacando, entre outras, as despesas com pessoal, diárias e passagens, comunicação, ações sociais, realização de eventos, financiamentos e patrocínios culturais e institucionais;

VI - apresentar, no fim de cada exercício, Balanço pormenorizado sobre a situação financeira e patrimonial da AUD-TCU.

Art. 50. O Diretor Administrativo-Financeiro submeterá à aprovação da Diretoria regulamento disciplinando a realização de despesas, observada a transparência necessária sobre a execução orçamentária e financeira.

 

Seção III

Do Conselho Consultivo

 

Art. 51. O Conselho Consultivo será composto pelos ex-Presidentes da AUD-TCU legalmente eleitos, que tenham cumprido integralmente os seus mandatos, e que tiveram suas contas aprovadas pela Assembleia Geral.

Parágrafo Único. O Conselho Consultivo será instalado a partir do término do mandato do terceiro Presidente da entidade associativa.

Art. 52. Compete ao Conselho Consultivo:

I - convocar e presidir a Assembleia sempre que a Diretoria se omitir no dever de convocar nos prazos e condições estabelecidos neste Estatuto;

II - requerer à Diretoria a convocação de Assembleia Geral ordinária ou extraordinária para tratar de assunto relevante do interesse dos Auditores Federais de Controle Externo-Área de Controle Externo;

III - fornecer subsidias à Diretoria e ao Conselho Fiscal;

IV - opinar junto à Diretoria e se manifestar publicamente acerca de fatos e circunstâncias relevantes para a estabilidade da AUD-TCU, em especial quando estiverem relacionados à observância das disposições previstas no artigo 1º deste Estatuto;

V - requerer da Diretoria, assim como do Conselho Fiscal, os elementos necessários ao cumprimento de suas atribuições;

VI - conceder ao ex-Presidente o título de Membro Permanente do Conselho Consultivo;

VII - elaborar seu regimento;

VIII - eleger seu Presidente.

§ 1° As reuniões poderão ser presenciais ou à distância, mediante videoconferência ou outro meio tecnológico mais eficaz que garanta a participação dos membros do Conselho.

§ 2º O Conselho Consultivo será instalado a partir da participação de três ex-presidentes e terá direito de voto até sete membros, selecionados entre os de mandato mais recente presentes na reunião.

§ 3° As reuniões do Conselho Consultivo serão presididas pelo ex-Presidente de mandato mais antigo da AUD-TCU, presente na reunião, a quem caberá o voto de desempate.

§ 4° A deliberação do Conselho Consultivo ocorrerá em reunião para a qual tenham sido convocados todos os ex-Presidentes habilitados, por meio de mensagem eletrônica e por telefone cadastrados na secretaria da AUD-TCU.

Art. 53. As decisões do Conselho Consultivo serão tomadas por maioria simples dos votantes, salvo disposição expressa em contrário no respectivo Regimento Interno.

Art. 54. O Presidente do Conselho Consultivo assumirá a Presidência interina da AUD-TCU, no caso de vacância dos cargos de Presidente e Vice­ Presidentes da entidade, devendo convocar, em cinco dias, novas eleições para escolha de novos dirigentes.

Parágrafo Único. Os sucessores eleitos cumprirão mandato correspondente ao tempo que faltar para completar o mandato de dois anos.

Art. 55. O Conselho Consultivo reunir-se-á, extraordinariamente, sempre que convocado pelo Presidente ou por um terço de seus membros, com antecedência mínima de quinze dias, salvo nos casos de urgência, quando poderão as deliberações ser tomadas por meio eletrônico, telefone ou outros meios disponíveis, precedidas de convocação com prazo mínimo de dois dias úteis.  

Parágrafo Único. O Conselho Consultivo, quando instalado, empossará os membros do Conselho Fiscal e da Diretoria eleitos na forma deste Estatuto.

 

Seção IV

Do Conselho Fiscal

 

Art. 56. O Conselho Fiscal, eleito bienalmente em Assembleia Geral Ordinária, será constituído de três membros efetivos e até cinco suplentes, sendo presidido pelo membro efetivo mais votado.

Parágrafo único. Se necessário, o Conselho Consultivo poderá escolher ex-Presidentes para completar o mínimo de três membros do Conselho Fiscal.

Art. 57. Compete ao Conselho Fiscal:

I - analisar e visar as prestações de contas, balancetes, balanço e relatórios gerenciais, emitindo parecer que deve ser submetido à Assembleia Geral para deliberação;

II - examinar, a qualquer tempo, a contabilidade, sugerindo normas de aperfeiçoamento e correção à Diretoria e ao Conselho Consultivo, este último quando for instalado;

III - solicitar a convocação do Conselho Consultivo, mediante correspondência a todos os seus integrantes, em razão de fatos graves que comprometam o patrimônio e os recursos da AUD-TCU.

IV - convocar extraordinariamente o Conselho Consultivo se verificar que a Diretoria exorbitou de suas atribuições na gestão financeira da AUD-TCU, ou se notar desídia na administração;

Art. 58. As reuniões do Conselho Fiscal realizar-se-ão, com a presença da maioria de seus membros, no mínimo uma vez por ano, para apreciar as contas apresentadas pela Diretoria e emitir parecer sobre as mesmas, bem como sobre balancetes e relatórios da gestão financeira da AUD-TCU.

Parágrafo Único. As reuniões poderão ser presenciais ou à distância, mediante videoconferência ou outro meio tecnológ1co mais eficaz que garanta a participação dos membros do Conselho.

 

CAPÍTULO OITAVO

DO PROCESSO ELEITORAL

Seção I

Disposições Preliminares e Condições de Elegibilidade

 

Art. 59. Os Auditores Federais de Controle Externo-Área de Controle Externo associados à AUD-TCU elegerão, mediante voto secreto, direto e universal, os membros da Diretoria que conduzirão o projeto de gestão para os dois anos seguintes e os membros do Conselho Fiscal.

Parágrafo Único. As eleições ocorrerão no mês de novembro do último ano de cada gestão.

Art. 60. É condição necessária e indispensável para o Auditor Federal de Controle Externo-Área de Controle Externo participar de Comissão Eleitoral, candidatar-se a membro da Diretoria ou do Conselho Fiscal da AUD-TCU, que esteja associado, na data das eleições, há pelo menos quatro meses, em dia com suas obrigações estatutárias e em exercício no Órgão de Auditoria de Controle Externo do TCU ou, se fora dele, em exercício de atividade diretamente relacionada com fiscalização, instrução ou julgamento de controle externo a cargo dessa Instituição Fiscalizadora Superior.

Art. 61. A Chapa que propuser o projeto eleito presidirá a AUD-TCU por dois anos.

Parágrafo Único. Todos os Auditores Federais de Controle Externo-Área de Controle Externo associados, nos termos do artigo 1°deste Estatuto, poderão votar na eleição.

 Art. 62. O regulamento do processo eleitoral estabelecerá a forma de votação.

 

Seção II

Da Inelegibilidade

 

Art. 63. São inelegíveis:

I - o Presidente da AUD-TCU para o exercício do terceiro mandato consecutivo;

II - o candidato com tempo de filiação à AUD-TCU inferior a quatro meses, contados até a data de realização da eleição;

III - o Auditor Federal de Controle Externo-Área de Controle Externo associado lotado em unidades que não sejam os Órgãos Deliberativo ou de Auditoria de Controle Externo do TCU;

IV - o candidato que:

a) tiver rejeitadas as suas contas em cargos de administração da AUD-TCU;

b) responder a processo nas esferas de controle externo, administrativa ou judicial pela irregular aplicação de recursos públicos ou pela prática de ato que gere conflito de interesse com a função de Auditor Federal de Controle Externo-Área de Controle Externo;

c) houver lesado o patrimônio de qualquer entidade representativa;

d) não declarar, sob as penas da lei, que cumpre as condicionantes fixadas pelo artigo 1° da Lei Complementar nº 135, de 4 de junho de 2010 (Lei da Ficha Limpa).

V - o associado que não se encontre em dia com as obrigações sociais junto à AUD-TCU.

 

Seção III

Do Eleitor

 

Art. 64. É eleitor todo Auditor Federal de Controle Externo-Área de Controle Externo associado até quatro meses antes da data fixada para eleição, estiver em dia com as suas obrigações e contribuições sociais.

 

Seção IV

Da Comissão Eleitoral

 

Art. 65. A Comissão Eleitoral será composta de, no mínimo, três Auditores Federais de Controle Externo-Área de Controle Externo associados, competindo-lhe dirigir o processo eleitoral, resolver todos os incidentes e impugnações e totalizar os votos colhidos.

Art. 66. As deliberações da Comissão Eleitoral serão tomadas com a presença de maioria de seus membros e o seu quorum de instalação e deliberação é de, no mínimo, 3 (três) membros, não cabendo recurso de suas decisões.

Art. 67. A Comissão Eleitoral apresentará proposta de Regulamento Eleitoral que será submetida à aprovação de Assembleia, presencial ou eletrônica, com normas complementares ao processo eleitoral, atendidos os princípios deste Estatuto.

Parágrafo Único. Não poderão ser indicados para compor a Comissão Eleitoral os componentes da Diretoria da AUD-TCU, os candidatos e seus cônjuges ou companheiros e parentes, ainda que por afinidade, até o terceiro grau, inclusive.

 

Seção V

Da Convocação da Assembleia Geral de Eleição

 

Art. 68. O Presidente da AUD-TCU convocará Assembleia Geral para eleição, com antecedência mínima de sessenta dias em relação à data da eleição, mediante edital publicado na sede da Associação, mensagem eletrônica destinada à lista de associados e na página na internet, no qual constarão, obrigatoriamente:

I - data, horário e sistema de votação;

II - prazo, horário e local para registro de Chapas, que não poderá ser inferior a 60 (sessenta) dias em relação à data da eleição.

 

Seção VI

Do Requerimento de Registro de Chapas

 

Art. 69. Os interessados em concorrer aos cargos diretivos da AUD-TCU deverão organizar-se em Chapas e inscrevê-las para esse fim, na forma estabelecida no regulamento.

§ 1º o registro de Chapas deverá ocorrer até 7 (sete) dias antes da data prevista para as eleições.

§ 2º Nenhum candidato poderá concorrer em mais de uma Chapa na mesma eleição.

Art. 70. O requerimento de registro de Chapa, em duas vias, será endereçado à Comissão Eleitoral, subscrito pelo candidato à Presidência da AUD­ TCU e conterá:

I - anuência expressa de todos os candidatos da Chapa, em conjunto ou separadamente;

II - declaração feita por todos os candidatos de conhecimento e concordância com as disposições do Estatuto da AUD-TCU e do regulamento;

III - indicação do nome completo de cada componente da Chapa e do cargo ao qual concorre;

IV - prova do licenciamento do cargo do candidato à presidência, quando exigível, na forma deste Estatuto.

Parágrafo Único. A entrega do requerimento de registro de Chapa observará as disposições do regulamento eleitoral.

Art. 71. Cada Chapa deverá apresentar, necessariamente, candidatos para os seguintes cargos:

I - Presidente;

II - Primeiro Vice-Presidente;

III - Segundo Vice-Presidente;

IV - membros do Conselho Fiscal, no número de 3 (três).

§ 1° A votação para membro do Conselho Fiscal dar-se-á individual e independentemente da Chapa que os tenha apresentado. Serão eleitos para membros do Conselho Fiscal os candidatos mais votados independentemente do resultado da Chapa que procedeu ao registro deles.

§ 2º É permitida a candidatura avulsa de Auditor Federal de Controle Externo-Área de Controle Externo associado para membro do Conselho Fiscal, na forma do regulamento eleitoral.

Art. 72. Será indeferido o requerimento de registro de Chapa que não apresente candidatos elegíveis para preenchimento de todos os cargos ou que não atenda as disposições contidas neste Estatuto e no regulamento eleitoral.

 

Seção VII

Da Posse e do Exercício

 

Art. 73. Os eleitos serão empossados em data marcada pela Diretoria da AUD-TCU e entrarão em exercício no primeiro dia útil do mês de janeiro do ano subsequente ao da eleição.

Parágrafo Único. Os eleitos exercerão os seus mandatos por dois anos, contados da data de início do exercício, permitida uma reeleição.

 

CAPÍTULO NONO

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

 

Art. 74. A AUD-TCU poderá ter símbolos próprios, constantes de bandeira, logomarca, escudos, emblema ou distintivo, de uso privativo da entidade e de seus Associados.

Art. 75. Este Estatuto poderá ser revisto por requerimento do Conselho Consultivo, da Diretoria ou de um quinto dos associados aptos a votar, observadas as vedações e demais restrições previstas neste Estatuto.

Art. 76. A dissolução da AUD-TCU somente será decidida por 2/3 (dois terços) de seus associados fundadores e efetivos em condições de votar.

§ 1º A dissolução da AUD-TCU só poderá ser deliberada em Assembleia Geral Extraordinária, convocada especificamente para essa finalidade.

§ 2º Dissolvida a AUD-TCU e liquidado seu passivo, o patrimônio social remanescente terá destinação definida em Assembleia conforme disposto no art. 61 do Código Civil.

Art. 77. O exercício financeiro da AUD-TCU coincidirá com o ano civil e cada mandato regular de Presidente compreenderá dois exercícios financeiros.

Art. 78. Sem prejuízo da contribuição mensal ordinária, a AUD-TCU poderá aprovar contribuição a projeto ou atividade do ANTC, prestar-lhe apoio administrativo, financeiro e logístico, bem como compartilhar recursos de tecnologia da informação, mediante acordo de cooperação celebrado entre as partes.

Art. 79. Os mandatos dos membros da primeira Diretoria e do primeiro Conselho Fiscal se estenderão até o dia 31 de dezembro de 2016.

Art. 80. O endereço virtual da AUD-TCU é no Setor Comercial Norte Quadra 04, Bloco B, nº 100, Sala 1.201, Parte F-9, Edifício Centro Empresarial Varig, Asa Norte, Brasília - DF, CEP: 70714-900.

Art. 81. Este Estatuto, aprovado em Assembleia Geral, será inscrito no Registro Civil de Pessoas Jurídicas e no Registro de Títulos e Documentos em Brasília.

Art. 82. Os casos omissos serão decididos pela Diretoria da AUD-TCU.

Brasília, 9 de dezembro de 2014. 

11º Ano de Celebração do Dia Internacional Contra a Corrupção

 

MARCELO ROCHA DO AMARAL 

Presidente da Associação da Auditoria de Controle Externo do Tribunal de Contas da União

 

CLAYTON ARRUDA VASCONCELOS

Advogado

OAB-DF 28.690

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