A Associação da Auditoria de Controle Externo do Tribunal de Contas da União (AUDTCU) vem a público esclarecer e defender a legalidade da progressão concedida pelo Tribunal de Contas da União aos Auditores de Controle Externo e demais servidores, alvo de crítica da imprensa e objeto de questionamento por representação do Subprocurador-Geral de Contas Lucas Rocha Furtado, pelas razões de fato e direito que passa a expor:
1. A decisão do TCU não contrasta com nenhum movimento empreendido contra a iniciativa da Advocacia-Geral da União, que, segundo a imprensa, teria promovido 606 integrantes da carreira (16%), elevando ao topo 92% dos 3.783 Procuradores Federais[1] ;
2. O TCU dispõe de 1.600 cargos de Auditor de Controle Externo de carreira, dos quais 1.383 estão preenchidos. Deste efetivo de Auditores, apenas 35 (2,53%) progrediram na carreira integrada de 13 padrões distribuídos em 3 classes. Duas progressões ocorreram dentre os 184 cargos administrativos de nível superior preenchidos e outras 2 no universo de 639 cargos de Técnico de nível intermediário;
3. O TCU talvez seja uma das poucas instituições da União que adota a gratificação de desempenho como componente do sistema remuneratório previsto no art. 39, § 1º da Constituição, aferível tecnicamente de acordo com o efetivo desempenho institucional e também individual de cada Auditor, em plena harmonia com o art. 247 da Lei Maior;
4. O modelo vigente, assim, compatibiliza-se integralmente com os propósitos da Reforma Administrativa de 1998, que, no TCU, foram regulamentados pelo art. 14 da Lei nº 10.356, de 2001, aperfeiçoado em 2012 pela Lei nº 12.776, a partir de uma ampla negociação que contou com a participação da Associação Nacional dos Auditores de Controle Externo dos Tribunais de Contas do Brasil (ANTC). A Lei em questão foi regulamentada pela Portaria TCU nº 165, de 2013, que estabelece critérios objetivos para progressão funcional e promoção, sobressaindo a exigência de média superior a 75% nas avaliações de desempenho e participação em programa de capacitação, em conformidade com a exigência do art. 39, § 2º da Constituição, vigente há duas décadas;
5. Enquanto ao longo das últimas duas décadas as carreiras federais passaram a adotar subsídio como forma de remuneração, modelo em parcela única que não sofre qualquer influência da avaliação de desempenho (institucional e individual) e participação em programa de capacitação, o TCU talvez seja uma das poucas instituições da União que se mantém fiel aos propósitos confessados na Reforma Administrativa de 1998. Nesse sentido, o modelo de remuneração adotado pelo TCU coloca-se na vanguarda do que a imprensa e especialistas passaram a defender no contexto da proposta da nova Reforma Administrativa em debate no Congresso Nacional;
6. A progressão dos 35 Auditores do TCU não fere, em nada, a vedação prevista no art. 8º da Lei Complementar nº 173, de 27/05/2020, que preserva as progressões e outros direitos previstos em leis e regulamentos editados até 19/03/2020, ou seja, anteriores à decretação da calamidade pública nacional de origem sanitária pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20/03/2020;
7. A suspensão das promoções e progressões dos cargos estruturados em carreiras chegou a ser cogitada durante a tramitação do Projeto de Lei Complementar nº 149, de 2020, que resultou na Lei Complementar nº 173, de 2020. Porém, tanto a Câmara dos Deputados, quanto o Senado Federal, atendendo ao lobby dos militares das Forças Armadas[2] e do Presidente da República[3] , retiraram a restrição do texto convertido na Lei Complementar em questão;
8. A progressão dos Auditores do TCU em nada se assemelha ao reajuste concedido pela Medida Provisória nº 971, por exemplo, editada casuisticamente pelo Presidente da República no dia 26/05/2020 para conceder reajuste ao pessoal da segurança pública do Distrito Federal, um dia antes da sanção da Lei Complementar nº 173, de 27/05/2020, mas posteriormente à decretação da calamidade pública nacional (em 20/03/2020);
9. Nas bases postas no ordenamento jurídico vigente, os gestores das unidades administrativas do TCU não poderiam deixar de pagar a progressão funcional com amparo em legislação editada antes de 20/03/2020, sob pena de incorrer em ato antieconômico, decorrente do risco de ter de honrar a obrigação com multa e demais encargos financeiros em razão de questionamento judicial ou administrativo, podendo acarretar responsabilização ao agente que der causa a ato com essa feição, tendo em vista o art. 8º da Lei nº 8.443, de 1992;
10. Registre-se que, ao apreciar Representação do autor sobre benefícios concedidos aos militares das Forças Armadas, o TCU entendeu, no bojo do Acórdão 1.853, de 15/07/2020, pela ausência de ilegalidade, uma vez que a determinação legal surgiu com a aprovação da Lei nº 13.954, de 16/12/2019, antes da decretação da calamidade pública nacional (20/03/2020). O impacto financeiro do benefício militar é R$ 1,28 bilhão em 2020 e R$ 3,61 bilhões em 2021, o que corresponde, respectivamente, a um incremento de 1,42% e 3,8% na folha de pagamento dos militares das Forças Armadas;
11. A AUD-TCU tem compromisso com as contas públicas, contribuiu com os Congressistas nas duas Casas Legislativas para a melhor regulamentação da Lei Complementar nº 173, de 2020, que flexibilizou regras e vedações da Lei de Responsabilidade Fiscal, de forma a assegurar as condições necessárias para os entes da Federação enfrentarem a calamidade pública nacional. Mas não aceita restrições ilegítimas, a partir de um conceito deturpado de austeridade fiscal seletiva, que imponha ônus desproporcional aos Auditores do TCU, enquanto o Presidente da República concede reajustes questionáveis à segurança pública do Distrito Federal, com impacto de R$ 519,27 milhões em 2020;
12. Por todo o exposto, a AUD-TCU ingressará nos autos de forma a defender o direito legítimo dos Auditores do TCU e pugnará pelo arquivamento da Representação, com base no que foi decidido no Acórdão 1.853/2020, cuja tese reflete, fielmente, o real alcance jurídico da restrição prevista no art. 8º da Lei Complementar 173, de 2020.
Brasília, 27 de setembro de 2020.
LUCIENI PEREIRA
Professora de Gestão Fiscal
Diretora da CNSP para Assuntos da Área Federal Presidente da AUD-TCU
Nota Pública sobre a Legalidade da Progressão no TCU à Luz da LC nº 173
Fonte: Comunicação AudTCU