A Associação da Auditoria de Controle Externo do Tribunal de Contas da União – AudTCU, entidade de representação homogênea de Auditores Federais de Controle Externo-Área de Controle Externo do Tribunal de Contas da União, vem a público esclarecer os efeitos da decisão proferida pelo Tribunal de Contas da União no Processo nº 013.855/2019-0 referente à fiscalização realizada na Fundação de Amparo à Pesquisa e Extensão Universitária (Fapeu) e na Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC), cujo sentido e alcance da recente decisão vêm sendo veiculados com distorções.
- Não procede a ideia veiculada por autoridades nos meios de comunicação no sentido de que, com a decisão do dia 04/07/2023 (Acórdão nº 6.540/2023-TCU-1ª Câmara), o TCU teria descartado “qualquer irregularidade cometida no episódio pelo ex-reitor” da UFSC e comprovado “sua inocência”. A UFSC figura no rol de responsável do processo em questão, instaurado no desdobramento de outro apreciado em 2019, conforme se segue.
- Em 2017, o TCU iniciou Fiscalização de Orientação Centralizada (FOC) destinada a verificar a existência de irregularidades na execução do Sistema Universidade Aberta do Brasil (UAB), no que tange às atuações da Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (Capes), universidades federais e fundações de apoio.
- A auditoria realizada na UFSC e Fapeu faz parte do Processo nº 023.418/2017-6, apreciado pelo Acórdão nº 1.075/2019-TCU-Plenário e teve três eixos de investigação: a) um referente a bolsas do Programa UAB pagas pela Capes a bolsistas da UFSC, no montante global de R$ 22.054.845,00; b) o contrato celebrado entre a UFSC e a Fapeu para a gestão das despesas de custeio dos cursos EaD de Física, Matemática, Biologia, Letras, Espanhol e do Núcleo UAB, cujas transferências somaram R$ 5.486.108,96; c) contratos de locação de veículos com motoristas;
- Concluída a auditoria, cujo relatório preliminar foi previamente submetido a comentário da UFSC, a matéria foi apreciada pelo Acórdão nº 1.075/2019-TCU-Plenário, feitas à Capes determinações para que examinasse, no prazo de 180 dias, as irregularidades caracterizadas e adotasse medidas corretivas quanto a:
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- 1.1. pagamento de 2.195 bolsas de professor pesquisador/formador e tutor à distância “a pessoas que não possuem registros nos sistemas internos da UFSC”, no montante de R$ 2.320.050,00;
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- 1.2. pagamento de 127 bolsas do Sistema UAB totalizando R$ 140.670,00, a quarenta pessoas que receberam, concomitantemente, bolsas por meio de projetos/contratos firmados entre a UFSC e a Fapeu;
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- 1.3. pagamento de bolsas com recursos oriundos de verbas de custeio do Programa UAB, no âmbito do Contrato 164/2014, celebrado entre a UFSC e a Fapeu;
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- 1.4. pagamento de bolsas em valores superiores ao limite estabelecido na legislação.
- Nenhuma dessas determinações foi contestada pelos auditados por meio de recursos previstos na legislação vigente; as determinações do item 9.1 foram objeto de Monitoramento no âmbito do Processo TC nº 040.067/2019-0, apreciado, na sessão de 31/05/2023, pelo Acórdão nº 1.024/2023-TCU-Plenário. Portanto, houve irregularidades em valores que superaram R$ 2,4 milhões, expedidas e cumpridas as determinações sem contestação processual.
- No item 9.3 do Acórdão nº 1.075/2019-Plenário, o TCU determinou a autuação de processo apartado para que fosse apurado, de forma mais ampla, o indício de superfaturamento apontado em um dos contratos de locação de veículos com motoristas celebrados com as empresas AJC Viagens e Turismo e S.A Tour Viagens e Turismo por meio de recursos descentralizados no âmbito do Sistema UAB para a UFSC, desde 2012, e executado pela Fapeu. Em seu Voto, o relator, seguindo proposta da equipe de auditoria para abertura de processo apartado, registrou que, comparativo “entre os preços cobrados pelas empresas AJC Viagens e Turismo e S.A Tour Viagens e Turismo, e a empresa que as antecedeu, indicou superfaturamento de R$ 43.201,53, o que representa 36% do total pago para esse fim”. E conclui: “Os esclarecimentos fornecidos pela UFSC não afastaram a suspeita de irregularidade na contratação, o que justifica a autuação de processo apartado de representação para apuração dos fatos”.
- Para tanto, em 10/06/2019, foi autuado o Processo nº 013.855/2019-0 para apurar, isoladamente, os fatos referentes a contrato de aluguel de veículos com motorista, tendo como base o achado que apontou indício de superfaturamento em um dos contratos no valor de R$ 43,2 mil, apreciado em 04/07/2023 pelo Acórdão nº 6.540/2023-TCU-1ª Câmara.
- Como se verifica, a recente decisão diz respeito a um dos três eixos da auditoria, de baixa materialidade, que não tem relação e não afasta as irregularidades constatadas no pagamento de bolsas em valor superior a R$ 2,4 milhões, confirmadas pelo colegiado do TCU (item 9.1 do Acórdão 1.075/2019-TCU-Plenário) e para as quais foram expedidas determinações para que a Capes adotasse medidas corretivas, que as cumpriu sem contestar a decisão pelos meios processualmente adequados.
- De acordo com a recente decisão referente ao contrato de locação de veículos com motorista, não é possível “concluir que não houve irregularidade no programa Universidade Aberta do Brasil (UAB), da Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC)”, como vem sendo declarado, equivocadamente, por autoridades em veículos de comunicação.
- A auditoria realizada pelo TCU no Programa UAB na UFSC, como dito, não se restringiu ao contrato de locação de veículo com motorista, única irregularidade afastada e de baixa materialidade. Conforme demonstrado, o TCU atestou, no item 9.1 do Acórdão nº 1.075/2019-Plenário, a ocorrência de irregularidades de densa relevância e materialidade no pagamento de bolsas, com expedição de determinações à Capes, cujas medidas corretivas foram adotadas e verificadas pelo TCU no Monitoramento apreciado pelo Acórdão nº 1.024/2023-Plenário.
- A realização de auditorias em programas de governo e despesas custeadas com orçamento da União insere-se no rol de competências constitucionais da Instituição Superior de Auditoria do Brasil (TCU), que as realiza com independência e imparcialidade, por meio da representação de agentes legalmente legitimados. Os trabalhos seguem padrões internacionais de controle externo formulados e observados por 196 Países que integram a International Organization of Supreme Audit Institutions (INTOSAI), organismo apartidário e de inquestionável credibilidade, atualmente sob a presidência do Brasil.
- O devido processo legal na esfera de controle externo não existe sem contraditório e ampla defesa e é ampliado, no TCU, pelo formalismo moderado. Esse é o caminho pelo qual se constrói, com independência, imparcialidade e serenidade, a verdade processual sobre a qual deve e foi aplicada a lei no processo de auditoria realizada nos pagamentos de bolsa e contrato de locação de veículo envolvendo a UFSC e a Fapeu.
- Possíveis inconformismos com as auditorias e decisões proferidas pelo TCU, e suas repercussões nas demais esferas autônomas de responsabilização, são plenamente naturais, mas não legitimam, em um Estado Democrático de Direito, reações que, apesar de serem exercício da liberdade de expressão, na prática, buscam subverter a verdade dos fatos com narrativas, na tentativa de desqualificar o legítimo exercício das funções de Estado em defesa do patrimônio público.
- A AudTCU respeita o direito de crítica, por mais severa, dura e impiedosa que seja, especialmente quando dirigida a instituições públicas, que têm o dever de observar o devido processo legal em todas as esferas. Também respeita o sentimento da comunidade acadêmica em razão de episódio traumático ocorrido, em 2017, com integrante de uma das entidades auditadas pelo TCU e paralelamente investigadas pela Polícia Federal e pelo Ministério Público Federal.
- Mas a AudTCU não se furta - e jamais se furtará - de contextualizar a verdade real dos fatos sob o prisma do controle externo, que foram confirmados por decisões colegiadas do TCU, as quais resultaram em determinações à Capes para que fossem corrigidas as irregularidades nos pagamentos de bolsa envolvendo a UFSC e a Fapeu, sem que houvesse qualquer questionamento pela via processual legítima.
Brasília, 12 de julho de 2023.
Diretoria AudTCU
Fonte: Comunicação AudTCU
Figura: Produção própria com imagem da internet
Ver também Acórdão 2.828/2021-TCU-Plenário
Ver decisão da Justiça Federal
REPERCUSSÃO NA MÍDIA