A Constituição de 1988 dotou o Tribunal de Contas da União-TCU de poderes alargados para o exercício do controle externo dos Poderes da União. Em contrapartida, a instituição da República dispõe de poder de autogoverno no plano administrativo-financeiro e independência funcional, para que seus membros e o Corpo de Auditores exerçam suas funções de controle externo de forma segregada e com desassombro.
Para o exercício dessa missão, o TCU deve adotar, como espelho de sua organicidade, o modelo dos tribunais do Poder Judiciário. Com base nessa premissa constitucional, o TCU elaborou seu regimento interno com observância das normas de processo e das garantias processuais dos jurisdicionados, dispondo sobre a competência e o funcionamento dos respectivos órgãos que exercem a função típica de controle externo, assim como dos órgãos ou unidades administrativas, que se sujeitam ao controle externo exercido pelo próprio TCU.
É com base em tal arranjo constitucional que os Ministros do TCU possuem as mesmas garantias e prerrogativas, assim como os iguais impedimentos, vencimentos e vantagens dos Ministros do Superior Tribunal de Justiça-STJ, que deve ser o farol para organicidade do TCU.
Nesse sentido, qualifica-se como boa prática de transparência ativa o TCU envidar esforços operacionais e alocar recursos orçamentários para seguir o mesmo padrão adotado pelo STJ, que disponibiliza a íntegra de suas sessões no Canal que a Corte Cidadã mantém no YouTube. Ao tornar o espaço mais acessível, não apenas de modo físico, mas também digital, o Tribunal da Cidadania garante que Magistrados, Advogados, gestores públicos, estudantes e os cidadãos em geral possam acessar, de qualquer parte do País, a riqueza dos debates havidos durante as sessões de seus órgãos colegiados e entender melhor suas decisões.
Essa abertura institucional é fundamental para o aperfeiçoamento da governança, pois uma instituição julgadora não afirma seu caráter democrático apenas no exercício formal de sua atividade jurisdicional, com a publicação de suas decisões no Diário Oficial. Por meio de ações institucionais, as Cortes com poder de julgamento se afirmam na proporção com que se abrem para a cidadania, sendo o compromisso com a transparência ativa uma das medidas que expressa esta noção de abertura.
O conceito de transparência ativa regulamentado pela Lei de Acesso à Informação-LAI pressupõe a divulgação proativa de informações de interesse coletivo e geral, do que decorre a noção de democracia. Inserem-se nesse contexto as discussões durante as sessões dos órgãos colegiados, fase regimental essencial para compreensão das deliberações. Não é porque se pode requerer acesso à informação que a Administração está desobrigada, desde o início, de publicá-la, ativa e independentemente de requerimento anterior.
A transmissão ao vivo e a publicação dos vídeos das sessões colegiadas dos Tribunais do Poder Judiciário são dois quesistos considerados no ranking do Conselho Nacional de Justiça para avaliar a transparência ativa, inclusive do STJ, que considera e destaca em sua prestação de contas à sociedade. A exigência está disciplinada no art. 22, § 2º da Resolução CNJ nº 215, de 2015.
Num País de dimensões continentais, o acesso às discussões deliberativas não pode se restringir àqueles com possibilidade de acompanhar às sessões ao vivo, em horário comercial, ainda que de forma não presencial. Os temas discutidos nas Cortes de Contas e da Cidadania são de fundamental relevância para a sociedade e para o trabalho de servidores públicos de todas as esferas, o que justifica a disponibilização assíncrona desse importante conteúdo.
Registre-se que o Corpo de Auditores do TCU também anseia o restabelecimento do amplo acesso à gravação das discussões que precedem e amparam as deliberações. Esse anseio se justifica não apenas pelo compromisso da classe com o avanço da transparência ativa, mas também como meio de ampliar as fontes de estudo sobre temas multidisciplinares e complexos, que nem sempre é possível acompanhar durante a transmissão ao vivo.
Em atenção ao pleito de diversos membros do Corpo de Auditores do TCU, a AudTCU incluiu este item na Pauta apresentada à Administração do TCU em audiência realizada em 09/04/2024. Espera-se que o Tribunal atue cada vez mais próximo da sociedade e que seja visto e reconhecido como referência de instituição centenária eficiente e comprometida não apenas com a transparência passiva, mas, sobretudo, com a transparência ativa, que, além de reduzir custos financeiros com análise de demandas várias, contribui para aumentar a confiança da sociedade na instituição.
A Associação acredita que os Ministros do TCU são sensíveis e estão atentos ao anseio da sociedade, que aguarda o restabelecimento da transparência ativa de todas as fases das sessões deliberativas da mais Alta Corte de Contas, que, além de modelo constitucional para os demais Tribunais de Contas, é farol para a Administração Pública federal.
DIRETORIA
Fonte: Comunicação AudTCU