Nota Pública sobre qualificação e desqualificação de certificação profissional

A Associação da Auditoria de Controle Externo do Tribunal de Contas da União - AudTCU vem a público louvar o empenho e esforço da Administração do Tribunal de Contas da União - TCU para regulamentar e pagar o Adicional de Especialização e Qualificação - AEQ, aprovado pela Lei nº 14.832, de 27 de março de 2024.  

Apresentada pela primeira vez na proposta que resultou na Lei nº 12.776, de 2012, por sugestão da Associação Nacional à qual a AudTCU é associada, a criação do AEQ foi reapresentada em 2014. Após uma década de tramitação e espera, é natural o anseio pela sua regulamentação e pagamento.

Publicada a Lei em 28/03/2024, sua primeira regulamentação veio a ocorrer com a Portaria TCU nº 87, de 16/05/2024. Em 29/05/2024, o Instituto Serzedello Corrêa editou a Portaria ISC nº 25, para dispor sobre regras e os procedimentos para a análise e o reconhecimento de ações educacionais para fins de cálculo e pagamento do AEQ. No Anexo Único, o regulamento do ISC  apresentou 70 entidades certificadoras e um rol de 178 certificações profissionais.

Primeiramente, a AudTCU louva o esforço da Administração do TCU para regulamentar e analisar pedidos que somaram mais de 3 mil titulações acadêmicas reconhecidas pelo Ministério da Educação (MEC), referente à graduação e à pós-graduação.

Ainda nesta preliminar, a Associação não pode deixar de registrar a expectativa de que esse reconhecimento também seja estendido aos aposentados e pensionistas que obtiveram as respectivas titulações quando estavam em atividade, a quem o TCU e todas as entidades devem reconhecimento e reverência, pela inegável e estimada contribuição que deram para a construção e a consolidação da instituição centenária, que hoje desfruta de reconhecimento nacional e internacional, proporcionando a todos reconhecimento profissional e pessoal.

Reconhecidos e pagos os direitos dos servidores ativos, surgiram desafios que merecem atenção de todos, para a construção de soluções justas na esfera administrativa. Isso porque, em 25/06/2024, foi publicada a Portaria ISC nº 30 para alterar o Anexo Único da Portaria-ISC nº 25, de 29/05/2024, o que causou reações e insatisfações de todo tipo.

No período de vigência, inferior a um mês, foram reconhecidas 1.020 certificações profissionais. Embora a Portaria ISC nº 30, de 25/06/2024, não destaque as alterações nos credenciamentos e qualificações, o que merece aperfeiçoamento, o confronto das informações extraídas dos arquivos em PDF indica o seguinte possível cenário, sujeito à confirmação do ISC:

  • Houve alterações no Anexo Único da Portaria ISC nº 25, de 2024, reduzindo de 70 para 66 entidades certificadoras constantes da lista, enquanto o rol de certificações profissionais reduziu de 178 para 157;
  • Foram qualificadas e incluídas na lista 14 novas certificações profissionais e desqualificadas e excluídas 8 certificações no Anexo Único da Portaria ISC nº 25, de 2024 (números sujeito a alteração pelo ISC);
  • De 1020 certificações profissionais apresentadas por um total de 298 servidores, que foram beneficiados no mês de junho, 760 (74,51%) se referem a basicamente 8 certificações que, agora, são desqualificadas e excluídas do Anexo Único da Portaria, em 25/06/2024; do rol de certificações profissionais desqualificadas pelo ISC, 612 (81%) foram concluídas em maio de 2024.

Alterações tão substanciais no rol de certificações profissionais, com potencial de incrementar o vencimento básico em até 10% (1/3 do total do AEQ), geraram insatisfações e questionamentos. A falta de exposição da motivação do ato que levou à desqualificação e à exclusão de 8 certificações profissionais, que beneficiaram um grupo de servidores durante a curta vigência, dificultam a compreensão. Essa carência de respaldo claro e satisfatório do ato administrativo tem causado  bastante polêmica e desconfiança, gerando sensação de insegurança e mal-estar institucional.

Priorizar decisões administrativas suficientemente motivadas, com clareza e justiça, não é uma escolha da Administração Pública, mas sim requisito procedimental de sua validade. Não se trata de simples exposição dos motivos do ato de qualificação ou desqualificação, mas sim uma demonstração ampla dos vários aspectos que influem em sua legalidade.

O ato administrativo de credenciamento e de descredenciamento de entidades certificadoras, assim como o de qualificação e desqualificação de certificações profissionais, para fins de conceção de até 10 pontos percentuais do AEQ (1/3), deve observar o cuidado de ilustrar os porquês da decisão (fundamentação técnica e jurídica), pois tal explicação é inafastável e inerente ao requisito de sua validade.

Dado o caráter de restringir ou expandir um dos componentes do sistema remuneratório, é relevante que o credenciamento/descredenciamento de entidades certificadoras e a qualificação/desqualificação de certificações profissionais sejam respaldados por fundamentação dos respectivos atos administrativos, um dos instrumentos mais valiosos na contenção da autoridade pública e no controle de sua atividade.

Enquanto as titulações acadêmicas são reguladas e reconhecidas pelo MEC, que exerce relevante papel operacional, as certificações profissionais e o conjunto de ações de treinamento requerem da Escola do TCU atenção e cuidado específicos com a governança adotada para o credenciamento e descredenciamento. Notadamente no caso das certificações profissionais, esse cuidado deve ser redobrado, tendo em vista que seu somatório representa 1/3 do AEQ, equiparado, na sua totalidade, ao percentual atribuído à titulação de Mestrado.

Embora os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade não se encontrem previstos de forma expressa na Constituição Federal e na Lei nº 9.784, de 1999, impõe a sua observância, com vistas a limitar o poder discricionário do Poder Público, que deve obedecer a critérios aceitáveis do ponto de vista racional, em sintonia com o senso comum de justiça, de modo que as vantagens conquistadas superem as desvantagens.

A AudTCU não reputa simples a tarefa de regulamentação - com razoabilidade, proporcionalidade e justeza - dos critérios de qualificação e desqualificação de certificações profissionais para fins de concessão do AEQ. Porém, não se pode desconsiderar que questões instrumentais da atividade administrativa de monta entram nessa equação: os componentes do sistema remuneratório de que trata o art. 39, § 1º da Constituição Federal não podem ficar suscetíveis a variáveis que não sejam objetivamente apuráveis.

Considerando tais preceitos, de índole constitucional, não é plausível que o processo de reconhecimento e pagamento do AEQ em função de certificação profissional não observe os filtros de razoabilidade e proporcionalidade, especialmente porque tais certificações representam 1/3 do adicional, cuja incorporação gera prestações continuadas.

A sistemática de reconhecimento de certificação profissional, item tratado de forma independente na Lei nº 14.832, de 2024, suscita revisão. A título de subsídio, merece atenção a proposta submetida à consulta pública, em fevereiro de 2024, para instituir a Rede Nacional de Certificação Profissional e regulamentar os processos de certificação profissional no âmbito do Ministério da Educação, em substituição à Portaria MEC nº 24, de 2021.  Ainda que os procedimentos não possam ser integralmente aproveitados para fins de regulamentação da certificação profissional prevista na Lei do AEQ, a iniciativa apresenta boas práticas que merecem ser incorporadas ao processo do TCU.

Inspirada nesta iniciativa e em outras experiências, a AudTCU propõe a todos uma reflexão sobre possíveis medidas que possam aperfeiçoar o processo de concessão e avaliação das certificações profissionais no âmbito do TCU, de forma a considerar a possibilidade de:

  • Edição de regulamento específico para certificação profissional visando à concessão do AEQ;
  • Instituição de Comissões Técnicas Setoriais, de caráter multipartite, garantido o equilíbrio de interesses e necessidades dos diversos cargos efetivos que integram o quadro próprio de pessoal do TCU, assegurada a participação de servidores lotados no Órgão de Instrução (Segecex), nos Gabinetes dos Ministros e Secretaria de Gestão de Pessoas, especialmente para definição do repertório de qualificações certificáveis;
  • Estabelecimento de repertório de qualificações profissionais certificáveis, observados os componentes do sistema remuneratório previstos no art. 39, § 1º da Constituição Federal, assegurada ampla e prévia consulta pública da proposta em meio eletrônico, conforme recomendado pelo art. 29 da Lei nº 13.655, de 2018;
  • Definição de critérios objetivos e mecanismos transparentes de credenciamento e descredenciamento de entidades certificadoras, assim como para qualificação e desqualificação dos certificados profissionais;
  • Previsão da possibilidade de convidar membros do Ministério Público de Contas junto ao TCU, entidades públicas, entidades de representação sindical e associativa, além de organizações internacionais de caráter multilateral, atuantes na área de certificação profissional, para acompanhar as atividades, na condição de observadores;
  • Previsão de mecanismos de consulta pública eletrônica para avaliação das propostas de regulamentação do repertório de qualificações certificáveis e da lista de entidades a serem certificadas;
  • Observância, na definição do Projeto Político-Pedagógico da Escola Superior do TCU e formulação do regulamento específico das certificações profissionais, das salvaguardas previstas na ISSAI 130, com a finalidade de prevenir riscos que possam comprometer a imagem e a credibilidade da Entidade de Fiscalização Superior do Brasil.

Contribuirá para fortalecer a integridade do processo a estruturação de base de dados estruturada para cadastramento, sem duplicidade, das entidades certificadoras e certificados profissionais, de modo que não existam descrições similares para as mesmas certificações, com vistas a proporcionar a produção de estatística e análise das certificações profissionais, autocontrole, auditoria interna e externa e controle social.

No que tange às normas da ISSAI 130, é oportuno observar, por ocasião do credenciamento de entidades certificadoras, as salvaguardas necessárias para mitigar risco de que jurisdicionados ou grupos de interesse influenciem a decisão sobre a certificação profissional, ou não, de Auditores Federais de Controle Externo-Área de Controle Externo, ressalvadas as competências constitucionais e legais atribuídas ao MEC e a suas entidades vinculadas, assim como os casos de convênio ou contrato que, facultativamente, a Escola do TCU mantenha com os demais entes da Federação, nos termos do art. 39, § 2º da Carta Política.

Em desfecho, a Diretoria da AudTCU esclarece a todos que não tem posicionamento formado sobre medidas a serem adotadas em relação à incorporação - aos vencimentos - de percentuais obtidos com certificações profissionais descredenciadas pelo ISC em tão curto espaço de tempo e sob condições que se encontram em análise. A Associação aguarda nova rodada de diálogo com a Administração do TCU, além de manter seus canais à disposição para receber a percepção dos Auditores Federais de Controle Externo-Área de Controle Externo. Sugestões, elogios e críticas podem ser encaminhados para Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo. e Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo..

A entidade, por dever estatutário de zelar pela auditoria de controle externo a cargo do TCU, defende a adoção de medidas que atendam aos interesses dos sócios sem prejuízo às salvaguardas previstas na ISSAI 130, que sejam compatíveis com os princípios da legalidade, da legitimidade, da razoabilidade e da proporcionalidade e que estejam em sintonia com o senso comum de justiça, de modo que as vantagens superem as desvantagens para a instituição TCU, de cujo exercício de ponderação se extrai a noção de proporcionalidade stricto sensu.

Brasília, 2 de julho de 2024.

ASSOCIAÇÃO DA AUDITORIA DE CONTROLE EXTERNO DO TCU

 

Fonte: Comnunicação AudTCU

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