Foto: TCU (União 25/05/2023)
Auditor(a), seja bem-vindo(a) ao TCU!
Em nome da Associação da Auditoria de Controle Externo do Tribunal de Contas da União - AudTCU, cumprimento, com admiração e apreço, você, Auditor(a) Federal de Controle Externo-Área de Controle Externo da Turma ACE-TCU 2023, que foi honrosamente aprovado(a) em concurso público específico e empossado(a) nesse importante cargo do quadro próprio de pessoal do Tribunal de Contas da União (TCU).
Neste seu momento glorioso e de celebração, quero lhe dar boas-vindas ao TCU, falar da importância de buscarem exercer o controle externo no órgão de instrução (Secretaria-Geral de Controle Externo | Segecex) e aproveitar a oportunidade para lhe apresentar a AudTCU, entidade associativa homogênea afiliada da Associação Nacional dos Auditores de Controle Externo dos Tribunais de Contas do Brasil (ANTC), fundada em 2012.
Tanto a ANTC quanto suas afiliadas em cada Tribunal de Contas têm em seus fundamentos estatutários valores da mais alta relevância para a auditoria externa da administração pública brasileira, que estão sendo conquistados nacionalmente: (I) a identidade nacional do Auditor de Controle Externo, (II) a independência funcional dos Auditores de Controle Externo, (III) a dignidade do cargo de Auditor de Controle Externo, que decorre das atribuições legais para fiscalizações e demais ações típicas de controle externo a cargo dos Tribunais de Contas, (IV) a indispensabilidade do Auditor de Controle Externo como agente legítimo para o exercício das fiscalizações, das auditorias governamentais e de outras ações típicas na unidade de controle externo dos Tribunais de Contas; (V) a inviolabilidade do Auditor de Controle Externo por seus atos e manifestações no exercício das atribuições do cargo, nos limites da lei; (VI) o padrão nacional de organização e funcionamento do órgão de auditoria dos Tribunais de Contas; (VII) a imprescindibilidade do Tribunal de Contas independente, imparcial e apartidário, como instância julgadora e garantidora do devido processo legal na esfera do controle externo e (VIII) a dignidade do gestor público assegurada pelo devido processo legal e por auditoria realizada por Auditor de Controle Externo concursado especificamente para realização de auditoria, o que ainda não é realidade nos Tribunais de Contas e coloca em risco a credibilidade de todo Sistema.
O propósito da AudTCU é que o Auditor Federal de Controle Externo-Área Controle Externo do TCU se mantenha ativo para conquistar o reconhecimento e a valorização proporcional à contribuição de suas atribuições relevantes para o processo de controle externo nessa Instituição Superior de Auditoria (Tribunal de Contas da União).
É oportuno observar que o TCU é a única instituição da República para qual o constituinte prevê o quadro próprio de pessoal, de forma que é uma grande honra integrá-lo. A exigência remonta ao ano de 1946, quando foi promulgada a 5ª Constituição brasileira, que inaugurou um processo de redemocratização e de fortalecimento das instituições públicas, reforçado pela Constituição de 1988 (art. 73).
A previsão do quadro próprio de pessoal visa democratizar o processo de controle externo no modelo singular definido para o controle externo brasileiro, que reúne, na mesma instituição independente e autônoma (TCU), um órgão de auditoria de controle externo, incumbido da função de auditoria e investigação (órgão de instrução, ainda intitulado Segecex), e órgãos colegiados incumbidos de funções da judicatura de contas (Plenário e Câmaras).
Essa conformação jurídico-institucional reflete a necessária segregação entre as funções de auditoria de controle externo e de judicatura de contas, iniciativa que, na verdade, remonta ao ano de 1912, quando o TCU segregou as referidas funções com a definição clara de um Corpo Instrutivo e um Corpo Deliberativo, conforme importante histórico produzido para celebrar os 130 anos da instituição. Confira o vídeo institucional que o TCU produziu para contar a nossa história!
Atualmente, ao cargo efetivo de Auditor de Controle Externo-Área de Controle Externo previsto no art. 4º da Lei nº 10.356, de 2001 (com a primeira parte da denominação própria alterada pelo art. 4º da Lei nº 11.950, de 2009) foram legalmente investidas as atribuições exclusivas de Estado de auditoria a cargo do TCU nos termos dos arts. 70 e 71 da Constituição da República. Nenhum outro cargo próprio do TCU a Lei investiu da titularidade da autoridade para o planejamento, a execução, a coordenação e a supervisão de auditoria externa da administração pública, sejam os cargos de Ministros (titulares e substitutos), sejam os de Procuradores de Contas ou cargos de natureza administrativa ocupados por servidores concursados para atribuições da gestão do TCU. Nessas bases, o legislador assegurou a segregação das funções de auditoria, de julgamento de contas (judicatura), de fiscal da lei no processo de controle externo (Ministério Público de Contas) e de administração pública (gestão administrativa do TCU), segregação esta que constitui garantia processual de índole constitucional assegurada aos jurisdicionados do TCU (art. 73 c/c art. 96, inciso I, alínea 'a', da Constituição da República).
O contexto histórico-constitucional não deixa dúvida de que o Auditor Federal de Controle Externo-Área Controle Externo é digno de tratamento institucional da mais elevada deferência. Vale destacar que a relevância das atribuições do nosso cargo está expressa na Lei Orgânica do TCU, segundo a qual as conclusões da instrução (do Relatório da equipe de auditoria ou do Auditor responsável pela análise do processo, bem como do parecer das chefias imediatas, da Unidade de Auditoria), à semelhança com as conclusões do Ministério Público junto ao Tribunal, devem igualmente constar do relatório do Ministro-Relator, o qual será parte essencial das decisões do Tribunal ou de suas Câmaras, influindo, diretamente, para a sua validade no plano jurídico. E, em igualdade de poderes processuais, o exercício da presidência do processo de controle externo pelo Ministro Relator pode ser provocado pelo órgão de instrução ou pelo Ministério Público junto ao Tribunal (Lei nº 8.443, de 1992, art. 1º, § 3º, inc. I, e arts. 11 e 40).
Isso importa inclusive para avaliar possibilidades de posicionamento do Auditor Federal de Controle Externo-Área de Controle Externo na estrutura remuneratória dos cargos de natureza finalística incumbidos de realizar atribuições típicas de controle externo a cargo do TCU. A remuneração de Ministro do Superior Tribunal de Justiça é referência constitucional para a remuneração de Ministro de TCU (3º grau no quadro do TCU), a de Desembargador Federal é referência constitucional para Ministro Substituo (2º grau), a de Juiz Federal/Procurador da República é referência em interpretação administrativa para cargo inicial de membro do Ministério Público junto ao Tribunal (1º grau).
Nesse sentido, a título de exemplo no direito comparado, ao Auditor no Tribunal de Contas de Portugal é assegurado estatuto remuneratório equiparado ao dos Juízes de Direito (Lei nº 98, de 1997, art. 30º, nº 2, alínea “e” - Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas).
O devido posicionamento remuneratório do cargo de Auditor Federal de Controle Externo-Área de Controle Externo também faz parte da agenda associativa da AudTCU, já que um padrão remuneratório proporcionalmente condizente com a complexidade, a responsabilidade e as peculiaridades profissionais do cargo - que tem benefícios e também restrições e sacrifícios - são fatores essenciais para atrair e, sobretudo, manter um Corpo de Auditores de excelência.
Em novembro deste ano, o TCU completará 133 anos, cuja história é marcada por muitos avanços, mas não sem o gosto amargo de alguns retrocessos institucionais em períodos autoritários, além dos sobressaltos com investidas de setores organizados que fazem lobby no Congresso Nacional contra as competências do TCU, que não raras vezes desagradam detentores de poderes econômico e político.
A despeito dos inegáveis avanços nesse processo civilizatório, vivemos em um País de profundas desigualdades sociais, com carências em serviços públicos essenciais, tais como saúde, educação, saneamento básico, habitação, meio ambiente, segurança pública, dentre outras políticas públicas. Temos muito a caminhar no desenvolvimento das nossas potencialidades econômicas num Estado que ainda apresenta indicadores de ineficiência diante dos inúmeros desafios sociais e econômicos.
Não raras vezes nos sentiremos espinho no exercício do controle externo, não a flor aos olhos de muitos. Nosso papel é, sim, buscar a eficiência da gestão pública, o que por vezes implica apontar desvios, evidenciar onde o Estado é ineficiente frente ao desafio de fazer mais com a atual carga tributária, de forma a não comprometer a sustentabilidade fiscal e o futuro de novas gerações. Esse papel de ser espinho - de paralisar obras, de apontar desvios, de dizer os limites, etc - é doloroso também para nós, mas necessário, um papel altivo que o constituinte conferiu ao Tribunal de Contas da União ao definir suas competências alargadas e seu quadro próprio de pessoal, corporificado, essencialmente, por cada um de nós.
A atuação independente e imparcial da Auditoria de Controle Externo do Tribunal de Contas da União é, sem dúvida, essencial para a superação dos imensos desafios da sociedade brasileira.
Para defender essa Auditoria, tão essencial para manter vivos os ideais que inspiraram Rui Barbosa e Serzedello Corrêa, a AudTCU se integra à ANTC, com objetivo de congregar e unir o efetivo nacional de cerca de 8,5 mil pares nos 33 Tribunais de Contas do Brasil. O apoio de cada Auditor Federal de Controle Externo-Área de Controle Externo importa para que a AudTCU, junto com as demais (AudTC) da ANTC, atinja esse objetivo.
Além de criar condições de representação jurídica dos interesses dos membros da Auditoria de Controle Externo, essa união nacional de propósitos com os nossos pares nos demais Tribunais de Contas amplia as nossas condições para o aperfeiçoamento das instituições e preservação de nossas prerrogativas profissionais.
Exemplo desse benefício reside no julgamento da ADI nº 6655, ajuizada no STF pela ANTC para impedir a atuação de comissionados na Auditoria de Controle Externo do TCE-SE, poder de ajuizamento que nem o TCU, tampouco os Tribunais de Contas detêm. Essa legitimidade decorre do fato de a ANTC ser constituída exclusivamente de Auditores concursados para realização de auditoria, por ser assim uma entidade de classe de âmbito nacional homogênea.
Também sobressai a apresentação do Projeto Lei Complementar (PLP) nº 79, de 2022, cujo texto incorpora as contribuições formuladas pela AudTCU e articulação da ANTC para estabelecer normas gerais de fiscalização financeira e de padronização nacional da Auditoria de Controle Externo dos 33 Tribunais de Contas, dos órgãos de controle interno dos Poderes das três esferas, do Sistema Nacional de Auditoria do Sistema Único de Saúde (SNA), mecanismos de promoção da transparência ativa da gestão e dos Tribunais de Contas e incentivo ao controle social da gestão pública.
Mas não é só. A união nacional do efetivo de Auditores de Controle Externo do Brasil - com potencial de chagar a 8,5 mil - também nos garante benefícios financeiros em todo País, com acesso a descontos promocionais decorrentes do convênio que a Associação Nacional mantém com a Dynamus Clube, empresa que possui 96 convênios nacionais e internacionais, incluindo marcas como Suzuki, Sony, Mitsubshi, Dell e Panasonic, além de acesso a descontos em medicamentos nas redes de grandes farmácias, veículos, livros, hotelaria, passagens aéreas, dentre outros, de forma que o valor da contribuição mensal à AudTCU é integralmente compensado com os benefícios a que os sócios têm direito.
O orgulho de ser membro da Auditoria de Controle Externo do TCU é a mola-mestra das Diretorias da AudTCU. Orgulhosos de integrarmos essa classe incumbida de relevante atividade exclusiva de Estado, porém, humildes o suficiente para reconhecer que somos apenas parte de uma sociedade, esta, sim, titular daquilo que temos que defender, que é o patrimônio público e a eficiência das políticas públicas essenciais ao bem-estar dos cidadãos em um Estado Democrático de Direito.
Para que esses ideais sejam transformados em realidade, convido você, Auditor Federal de Controle Externo-Área de Controle Externo, para se associar à AudTCU e fazer parte de um Projeto de Nação, como foi definido pela Professora Ana Cláudia Scalquete, da Universidade de Salerno (Itália), ao analisar e debater o PLP nº 79, de 2022, idealizado pela AudTCU para definir normas gerais de fiscalização financeira.
Ao se associar, além de ganhar descontos numa rede nacional de benefícios juntamente com Magistrados, Procuradores, Auditores-Fiscais e outras carreiras nacionais, você fará parte do movimento nacional que visa ao fortalecimento não apenas da nossa instituição, mas também da administração pública brasileira em prol dos cidadãos.
Desejo a você, Auditor(a), boa-sorte no exercício desta nobre função que é a auditoria de controle externo! Conte sempre com a AudTCU para sua defesa durante este exercício.
- LUCIENI PEREIRA
- Presidente da AudTCU
- Biênio 2023-2024