Na próxima quinta-feira (7/12), a AudTCU celebrará seu 9º aniversário de fundação e neste ano a entidade propõe à sociedade um Pacto pela Eficiência da Gestão Pública. Para marcar a iniciativa, a Associação promoverá Webinar sobre compras públicas com recursos federais descentralizados, com destaque para medidas que possam prevenir falhas de gestores e aumentar a eficiência da gestão e o controle social.
Para debater o tema, foram convidados os Procuradores da República Silvia Lopes e Cláudio Dias, da Procuradoria da República em Pernambuco, a Diretora da Central de Compras da Seges/MGI, Lara Brainer, e o Auditor-Chefe da AudTransferência/TCU, Waldemir Paschoiottom, o Advogado e Coordenador Força-Tarefa Popular (FTP) no Estado do Piauí, Arimateia Dantas, para representar a voz da sociedade civil no evento, e a Cientista Política Beatriz Rey, Pós-Doutoranda em Ciencia Politica na EACH-USP e Pesquisadora da Fundacao POPVOX, nos estados Unidos.
O objetivo do primeiro Painel é promover um bate papo sobre os principais pontos das Recomendações que o MPF expediu aos Ministérios para que as compras com recursos federais descentralizados (transferências voluntárias e obrigatórias) também sejam realizadas por meio do Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP).
As Recomendações integram um esforço com a finalidade de promover a rastreabilidade, a comparabilidade e a publicidade das ações com recursos federais, essenciais para o monitoramento e avaliação das políticas públicas nacionais, exigências constitucionais que dependem do uso da tecnologia e do compartilhamento de informações compreensíveis com a sociedade, com o objetivo de fomentar o controle social.
RECOMENDAÇÃO MPF EXPEDIDA EM 2023
Em agosto deste ano, o Ministério Público Federal (MPF) expediu duas Recomendações a quatro Ministérios para a adoção de medidas com o objetivo de garantir transparência, rastreabilidade, comparabilidade e controle dos recursos federais transferidos aos entes subnacionais para aplicação na área de saúde. As medidas integram esforço em favor da uniformização nacional da identificação da origem de recursos e auditabilidade de gastos públicos na saúde sujeitos à fiscalização de órgãos da União. Saiba mais!
Para marcar o Pacto pela Eficiência da gestão Pública, a AudTCU destaca o seguinte ponto da Recomendação MPF nº 8, de 26/07/2023, expedida aos Ministérios da Gestão e da Inovação, da Saúde e do Plenajamento no âmbito do Inquérito Civil nº 1.26.000.002744/2023-00, com os seguintes fundamentos jurídicos e teor:
CONSIDERANDO o teor da Recomendação objeto do item 3.3 do Parecer Prévio das contas do Presidente da República de 2021, aprovado pelo Acórdão TCU nº 1.481/2022-Plenário, para que o Ministério da Economia (transformado nos Ministérios Fazenda, do Planejamento e da Gestão e da Inovação), o Ministério da Saúde e a Casa Civil da Presidência da República “adotem as plataformas digitais já desenvolvidas e mantidas pelo Poder Executivo federal (a exemplo da Plataforma +Brasil e do Portal Nacional de Contratações Públicas) – ou outras que venham substituí-las – para centralizar o registro eletrônico das contratações, dispensas e outras informações referentes à efetiva aplicação dos recursos de natureza federal vinculados à saúde repassados, nas modalidades transferência obrigatória ou transferência voluntária, aos demais entes da Federação, aplicados diretamente ou por meio de sub-repasse a entidades do terceiro setor, de forma a garantir a identificação do credor final, assim como assegurar a rastreabilidade, a comparabilidade e a publicidade dos dados decorrentes da efetiva aplicação desses recursos federais, observado o disposto nos artigos 37, § 16, 163-A e 165, § 16, da Constituição Federal, os §§ 2º e 4º da Lei Complementar 141/2012, o artigo 48-A, inciso I, da Lei Complementar 101/2000 e os artigos 16 e 17 da Lei 14.194/2021; (seção 4.1.1.3)”;
CONSIDERANDO que o artigo 81 da Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2023 (Lei nº 14.436, de 2022) define o Portal Nacional de Contratações Públicas-PNCP12 e a Plataforma +Brasil (substituída pela Plataforma Transferegov.br 13 ) para realização das aquisições públicas descentralizadas e declaração das informações referentes à aplicação de recursos de natureza federal, que se sujeitam ao controle e julgamento dos órgãos federais, definidos, no § 3º do artigo mencionado, como ferramentas tecnológicas para assegurar a rastreabilidade, a comparabilidade e a publicidade das informações, e viabilizar o monitoramento da aplicação descentralizadas de recursos de natureza federal, necessário à avaliação das políticas públicas, conforme previsto nos artigos 163-A e 165, § 16 da Constituição Federal;
CONSIDERANDO que a faculdade prevista no inciso II do artigo 174 da Lei 14.133/2021, quanto ao registro das informações no Portal Nacional de Contratações Públicas mantido pela União, deve se limitar aos recursos próprios dos entes subnacionais, abrangidas as transferências da União por repartição de receita que integram o pacto federativo fiscal, conforme consignado no Relatório que fundamentou o Parecer Prévio das contas do Presidente da República de 2021, apreciado pelo Acórdão TCU nº 1.481/2022-Plenário, com cujo entendimento o Ministério Público Federal está plenamente de acordo;
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CONSIDERANDO o disposto no artigo 27 da Lei Complementar nº 141, de 2012, segundo o qual o Ministério da Saúde e o órgão de controle interno do entre transferidor - no caso a União – quando detectarem que os recursos previstos no inciso II do § 3º do artigo 198 da Constituição Federal (repassados sob a forma de transferências regulares e automáticas classificadas como transferência obrigatória ou transferências voluntárias) estão sendo utilizados em ações e serviços diversos dos previstos no artigo 3º desta Lei Complementar em questão, ou em objeto de saúde diverso do originalmente pactuado, darão ciência ao Tribunal de Contas e ao Ministério Público competentes, de acordo com a origem do recurso, com vistas: i) à adoção das providências legais, no sentido de determinar a imediata devolução dos referidos recursos ao Fundo de Saúde do ente da Federação beneficiário, devidamente atualizados por índice oficial adotado pelo ente transferidor, visando ao cumprimento do objetivo do repasse; ii) à responsabilização nas esferas competentes;
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E CONSIDERANDO, por fim, a prerrogativa conferida ao MINISTÉRIO PÚBLICO para expedir RECOMENDAÇÕES, no exercício da defesa dos valores, interesses e direitos da coletividade, visando à melhoria dos serviços públicos e de relevância pública, bem como ao respeito e aos interesses, direitos e bens cuja defesa lhe cabe promover, fixando prazo para a adoção das providências cabíveis, RESOLVE, nos termos do artigo 6º, inciso XX, da Lei Complementar nº 75, de 1993, RECOMENDAR:
1) Às Ministras de Estado da Saúde, NÍSIA VERÔNICA TRINDADE LIMA, da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, ESTHER DWECK, e do Planejamento e Orçamento, SIMONE NASSAR TEBET, para que apresentem, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, Plano de Ação conjunto, com cronograma detalhado das medidas administrativas e normativas de ordem infralegal, com vistas a tornar obrigatório o uso, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios, de sistemas de registro centralizado pela União - a exemplo da Plataforma Transferegov.br e do Portal Nacional de Contratações Públicas - para fins de aplicação descentralizada e declaração sobre a aplicação dos recursos de natureza federal repassados aos entes subnacionais tanto na espécie transferência voluntária prevista no parágrafo único do artigo 18 da Lei Complementar nº 141, de 2012, quanto na espécie transferência obrigatória (na modalidade regular e automática fundo a fundo) segundo os critérios objetivos e condições definidos nos artigos 17, 18, 22 e 30 do mesmo Diploma, situações em que se mantém a origem federal do recurso, com objetivo de assegurar as condições operacionais de rastreabilidade, de comparabilidade e de publicidade das informações necessárias ao monitoramento e à avaliação da política nacional de saúde nos termos previstos nos artigos 37, § 16, 163-A e 165, § 16 da Constituição Federal, assim como o controle de que trata o artigo 27 da Lei Complementar nº 141, de 2012, e artigo 23, inciso VI e § 1º, do Decreto nº 7.827, de 2012, de forma a eliminar os atuais obstáculos e prejuízos às atividades precípuas do Ministério Público Federal na defesa do patrimônio público e do interesse da União;
2) Ao Ministro de Estado da Fazenda, FERNANDO HADDAD, para que apresente, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, as medidas regulamentares no plano infralegal e operacionais a cargo do órgão central de contabilidade da União previsto no artigo 163-A da Constituição Federal e no artigo 48, § 2º, da Lei Complementar nº 101, de 2000, com a finalidade de definir um padrão contábil, orçamentário, fiscal e tecnológico que assegure a rastreabilidade, a comparabilidade e a publicidade das informações referentes à aplicação de recursos de natureza federal repassados aos entes subnacionais e sub-repassados a organizações do terceiro setor, as quais também estão sujeitas ao dever de transparência, conforme assentado na resposta à consulta com eficácia normativa apreciada pelo Acórdão TCU nº 2.179/2021-Plenário em relação aos recursos de origem federal vinculados à saúde aplicados de forma descentralizada;
RECOMENDAÇÃO MPF EXPEDIDA EM 2020
Em 2020, o MPF e o Ministério Público de Contas junto ao TCU expediram Recomendações ao Poder Executivo federal para que incorporasse funcionalidades ao sistema centralizado de contratações públicas (atual PNCP) que permitissem a comparabilidade de preços na aplicação de recursos de natureza federal.
As Recomendações alcançam recursos aplicados diretamente pela União, repassados aos entes subnacionais (se mantida a natureza e a competência federal de fiscalização), assim como quando tais recursos são repassados aos entes subnacionais e sub-repassados a organizações do terceiro setor (organizações sociais, OSCIP, serviço social autõnomo, entidades filantrópicas, etc). A Recomendação MPF/MPC-TCU nº 13 foi expedida com o seguinte teor:
CONSIDERANDO, por fim, a prerrogativa conferida ao MINISTÉRIO PÚBLICO para expedir RECOMENDAÇÕES, no exercício da defesa dos valores, interesses e direitos da coletividade, visando à eficiência da alocação dos recursos de natureza federal e dos serviços públicos, bem como ao respeito e aos interesses, direito à informação e bens cuja defesa lhe cabe promover, fixando prazo para a adoção das providências cabíveis (art. 6º, inciso XX, da Lei Complementar nº 75, de 1993), RESOLVEM RECOMENDAR, nos termos do art. 6º, inciso XX, do mesmo Diploma:
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2. à Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia, órgão central do Sistema de Serviços Gerais – Sisg, que, considerando o disposto nos Decretos nºs 9.745 e 10.024, de 2019, na Instrução Normativa nº 206, de 2019, na Emenda Constitucional nº 106, de 2020, e na Lei Complementar nº 173, de 2020, promova, no prazo de 30 (trinta) dias, os aperfeiçoamentos nos regulamentos vigentes, no sentido de que:
2.1. os órgãos e entidades da administração pública estadual, distrital e municipal, direta e indireta, adotem obrigatoriamente o ComprasNet, ou outra plataforma digital centralizada que venha substituí-lo, para as dispensas eletrônicas, pregões eletrônicos e outras modalidades de licitação nas aquisições públicas que, no todo ou em parte, sejam custeados com recursos de natureza federal, recebidos a título de cooperação financeira, sob a forma de transferência voluntária ou transferência obrigatória, ressalvadas as transferências constitucionais que constituem receitas próprias dos entes subnacionais em razão do pacto federativo fiscal (arts. 153 e 159 da Constituição Federal), com vistas a promover a transparência ativa necessária ao controle social, assim como criar as condições operacionais para os órgãos e entidades federais monitorarem, avaliarem e fiscalizarem a regularidade e a eficiência na alocação dos recursos federais nos casos de implementação das políticas públicas e programas de forma descentralizada, em observância ao disposto nos arts. 4º, inciso I, alínea ‘e’ e 50, § 3º, da Lei Complementar nº 101, de 2000, no art. 16, incisos II e III, da Lei nº 13.898, de 2019, e nos §§ 2º e 4º do art. 13 e art. 27 da Lei Complementar nº 141, de 2012;
2.2. as Organizações Sociais e entidades congêneres do Terceiro Setor, quando beneficiárias de recursos de natureza federal mediante repasse direto ou sub-repasse realizado pelos entes subnacionais, informem à União, por meio do ComprasNet ou outra plataforma de registro centralizado, ainda que sob a forma de procedimento simplificado mediante registro direto na plataforma e/ou por atualização diária da base de dados por meio de processo de exportação/importação de dados, as condições em que foram realizadas as aquisições custeadas com recursos públicos de origem e natureza federais, com objetivo de promover a transparência ativa e criar as condições para os órgãos e entidades federais monitorarem, avaliarem e fiscalizarem a regularidade e a eficiência na alocação dos recursos federais nos casos de implementação das políticas públicas e programas de forma descentralizada, em observância ao disposto nos arts. 4º, inciso I, alínea ‘e’ e 50, § 3º, da Lei Complementar nº 101, de 2000, no art. 16, incisos II e III, da Lei nº 13.898, de 2019; e nos §§ 2º e 4º do art. 13 e art. 27 da Lei Complementar nº 141, de 2012;
2.3. sejam incorporadas ao ComprasNet, dentre outras, funcionalidades que possibilitem a comparabilidade de preços, inclusive de forma gráfica, com o objetivo de orientar os gestores e racionalizar o processo de tomada de decisão por parte dos responsáveis pelas compras com recursos de natureza federal, além de promover a transparência ativa, notadamente nas aquisições públicas para enfrentamento da Covid-19, assegurado o acesso irrestrito ao Tribunal de Contas da União, ao Ministério Público de Contas da União e ao Ministério Público Federal, com previsão, se possível, de funcionalidades que possibilitem, a critério de cada instituição de controle e de acordo com seus regimentos e demais regulamentos internos, a expedição eletrônica de alertas, recomendações e comunicações aos gestores, administradores e fornecedores, caso seja identificado algum indício de irregularidade ou risco de ineficiência na aplicação dos recursos de natureza federal.
Recomendação com teor idêntico foi expedida pelo MPF, no âmbito do Inquérito Civil nº 1.26.000.001112/2020-78, aos Ministros das Pastas correspondentes, encaminhada pelo então Procurador-Geral da República, Augusto Aras (Recomendação MPF nº 14, de 2020).
PNCP COMO FERRAMENTA DE RASTREABILIDADE, COMPARABILIDADE E ALERTAS AUTOMÁTICOS PARA AUMENTAR EFICIÊNCIA DA GESTÃO
A previsão de registro centralizado no PNCP e no Transferegov para eficiência alocativa dos recursos federais foi tratada no Projeto de Lei Complementar nº 79, de 2022, apresentado pelo Deputado Fábio Trad na Câmara dos Deputados, que acolheu sugestões da AudTCU e da Associação Nacional. O então relator, Deputado Israel Batista, acolheu a recomendação do Ministério Público Federal e incorporou emenda com a seguinte redação, incorporada no Parecer da atual relatora, Deputada Fernanda Melchionna, apresentado em 14/06/2023:
Art. 5º Os entes da Federação beneficiários de recurso de natureza federal sujeito à fiscalização pelos órgãos e instituições da União e ao julgamento de contas nos termos do art. 71, incisos II e VI, da Constituição Federal, independentemente da modalidade da transferência e do instrumento adotado para o repasse, deverão utilizar o Portal Nacional de Contratações Públicas (PNPC) de que trata a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, para as contratações públicas ou dispensas realizadas com o referido recurso, assim como deverão declarar, no Portal Plataforma +Brasil, todas as informações necessárias ao monitoramento e à avaliação da eficiência alocativa do recurso de natureza federal, à rastreabilidade, à comparabilidade e à ampla divulgação em meios eletrônicos de acesso público, com o objetivo de possibilitar a verificação do cumprimento dos arts. 37, § 16, 163-A e 165, § 16 da Constituição Federal.
§ 1º A norma prevista neste artigo aplica-se aos recursos de natureza federal transferidos pela União aos demais entes da federação e, por estes, sub-repassados a organizações da sociedade civil que integram o terceiro setor para implementação do objeto do repasse federal.
§ 2º O PNCP e o Portal Plataforma +Brasil disporão de funcionalidades que possibilitem a comparabilidade e a rastreabilidade das informações por meios digitais, visando ao cumprimento dos arts. 163-A e 165, § 16 da Constituição Federal.
§ 3º Os portais previstos neste artigo disporão de mecanismos de alerta automático a ser expedido, isolada ou conjuntamente, pelo Tribunal de Contas da União ou pelo Ministério Público Federal sempre que forem constatados fatos omissivos ou comissivos que comprometam os custos ou os resultados dos programas ou indícios de irregularidades na gestão orçamentária na aplicação de recursos de natureza federal sujeitos à fiscalização pelos órgãos e instituições da União.
O Ministério do Planejamento e Orçamento acaba de lançar um Sistema de Alertas para detectar problemas no orçamento da União e, com isso, dar mais previsibilidade aos gestores, o que contribui para aumentar a eficiência da gestão e evitar irregularidades.
No atual estágio normativo, tanto o TCU quanto o MPF podem adotar iniciativas de alertas automáticos a partir de cooperações que podem ser firmadas com o Ministério da Gestão e Inovação, que administra o PNCP e o Transferegov, declarou Lucieni, Presidente da AudTCU
Para avançar nesse sentido, é necessário que os registros das compras com recursos federais descentralizados sejam realizados no PNCP e haja declaração periódica, no Transferegov, da alocação dos recursos de transferências voluntárias (incluindo as emendas parlamentares) e obrigatórias de recursos de natureza federal (repasses regulares e automáticos do SUS, transferências do FNDE) que sejam fiscalizados e estejam sujeitos ao julgamento de contas pelo TCU.
Fonte: Comunicação AudTCU