A AudTCU lançou uma pesquisa interna de opinião para colher sugestões e conhecer a avaliação dos Auditores Federais de Controle Externo-Área de Controle Externo do Tribunal de Contas da União sobre 17 temas previamente formulados, com campo livre para proposição de outros temas.
A iniciativa tem por finalidade qualificar e democratizar as sugestões que a AudTCU encaminhará para Associação Nacional (ANTC), que organiza o 7º Congresso Nacional dos Auditores de Controle Externo, evento que reúne os respectivos membros da carreira nos 33 Tribunais de Contas do Brasil.
O formulário da pesquisa eletrônica foi encaminhado a todos os Auditores-CE do TCU, por e-mail, e o prazo para respostas é até o dia 15/05/2024. O tempo estimado para o seu preenchimento é de no máximo 5 minutos. Eventuais dúvidas ou comentários podem ser encaminhados para o e-mail Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo..
A iniciativa faz parte da gestão participativa que vem sendo incrementada a cada mandato das Diretorias da AudTCU, especialmente no que diz respeito ao processo decisório da entidade sobre temas afetos ao controle externo. Além disso, a medida visa estimular e criar as condições para o protagonismo dos membros da classe nos assuntos que afetam a atividade típica de controle externo a cargo do TCU.
Nesta publicação, a AudTCU apresenta a justificação de cada proposta formulada, de modo a motivar as sugestões submetidas à sua avaliação e ampliar a transparência sobre a atuação histórica da entidade.
Dê sua opinião! Todas as propostas serão encaminhadas à Associação Nacional, com o índice de prioridade que refletirá a sua opinião e anseio.
A Diretoria da AudTCU agradece a participação de todos que se dispuserem a colaborar!
JUSTIFICATIVA DAS PROPOSTAS QUE REFLETEM A ATUAÇÃO HISTÓRICA DA AUD-TCU, ANÁLISE DE RISCO, PREOCUPAÇÕES E DEMANDAS DOS AUDITORES-CE DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
QUESTÃO 1. Reforma Tributária e seus Reflexos na Gestão Fiscal
Justificativa da Proposta: a Reforma Tributária aprovada pelo Emenda Constitucional nº 132, de 2023, introduziu significativas alterações no regime tributário brasileiro, com impacto de densa relevância nas finanças públicas e reflexos não necessiriamente simétricos entre as esferas de governo e as Regiões do País. A matéria é relevante na avaliação da getsão, auditoria de controle externo e julgamento de contas, sendo do interesse de Auditores-CE, gestores, acadêmicos e estudantes.
Temas como cashback e seus reflexos na receita corrente líquida do ente da Federação, regulamentação do novo sistema de tributação e do Comitê Gestor do IBS nos moldes apresentados pelo PLP nº 39/2024, já se demonstraram consideravelmente complexos e merecedores de maior atenção dos operadores do Direito na esfera do controle.
QUESTÃO 2. Regime Extraordinário Fiscal e de Contratação em Calamidade Pública Reconhecida pelo Congresso Nacional – Aspectos Gerais e Regras de Final de Mandato com Efeito Sobre as Eleições Municipais de 2024
Justificativa da Proposta: a decretação de calamidade pública pelo Congresso Nacional possui tratamento específico na legislação fiscal e de contratações. Embora a Lei Complementar nº 173, de 2020, tenha avançado significativamente na previsão de regras especiais, há nuances no campo das finanças públicas que merecem uma reflexão ampliada sobre a interpretação sistemática da legislação aplicável.
A ocorrência de calamidade no Estado do Rio Grande do Sul em ano de eleições municipais justifica dispensar maior atenção à matéria. Os sistemas de compras públicas e Transferegov são importantes mecanismos para ajudar os Municípios do Rio Grande do Sul a realizarem aquisições de forma mais eficiente (dispensas com parâmetros comparativos ampliados), além de contar com a colaboração da Central de Compras do Governo Federal.
QUESTÃO 3.Desafios e Oportunidades de Infraestrutura (Novo PAC, Building Information Modelling-BIM, Impacto das Emendas Parlamentares no Planejamento Governamental e nos Investimentos, Alterações da Nova Lei de Licitações pela Lei nº 14.770, de 2023
Justificativa da Proposta: Recentemente, o Governo Federal publicou a nova regulamentação da Estratégia Nacional de Disseminação do Building Information Modelling no Brasil - BIM. A Modelagem da Informação da Construção consiste no conjunto de tecnologias e processos integrados que permite a criação, a utilização e a atualização de modelos digitais de uma construção, de modo colaborativo, de forma a servir a todos os participantes do empreendimento, potencialmente durante todo o ciclo de vida da construção. A tecnologia é prevista na Nova Lei de Licitações e Contratos, que passa a ser observada a partir de janeiro deste ano.
O BIM sobressai como importante tecnologia para viabilizar a rastreabilidade e comparabilidade de informações sobre obras públicas, exigência prevista no art. 163-A da Constituição Federal. O tema também foi tratado no XIX Seminário do IBRAOP em 2021. "O BIM – Modelagem de Informação da Construção – nas contratações públicas" também foi o tema em debate do segundo painel do XIX Simpósio Nacional de Auditoria de Obras Públicas. Saiba mais sobre o Painel que contou com a participação do Auditor Claiton Rocha de Matos. Clique aqui!
O Congresso Nacional derrubou os vetos que a AudTCU e o IDISA fundamentaram e pleitearam junto ao Palácio do Planalto contra as alterações da Nova Lei de Licitações pela Lei nº 14.770, de 2023, especialmente na passagem que cria um subsistema de finanças públicas por lei ordinária, sem observar as exigências constitucionais. A AudTCU emitiu Nota Técnica e realizou Webinar , além de promover amplo debate no Grupo criado pelo Centro Jurídicos de Altos Estudos em Controle Externo (CAE-JUD).
O impacto das emendas parlamentares sobre os investimentos também é tema de grande relevância para o planejamento governamental e para o controle externo.
QUESTÃO 4. Prescrição na Esfera de Controle Externo sob a Perspectiva da Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e Regulamento do Tribunal de Contas da União
Justificativa da Proposta: a prescrição na esfera de controle externo é um tema juridicamente complexo, marcado por inúmeras controvérsias, especialmente em face da dinâmica jurisprudência do STF, o que tem sido objeto de estudos e debates nos Tribunais de Contas. O Coordenador Jurídico do CAE-JUD falou sobre o tema em evento do TCE-MS. Saiba mais sobre o tema e seus desafios!
QUESTÃO 5. Ferramentas de Avaliação das Ações Governamentais Relacionadas a Mudanças Climáticas: Experiências Nacionais e Internacionais (ClimateScanner/TCU/ INTOSAI)
Justificativa da Proposta: Os fenômenos climáticos extremos vieram para ficar, cada vez mais intensos, frequentes e imprevisíveis. O alerta é do Professor do Instituto de Física da USP e membro do Painel Intergovernamental sobre Mudanças Climáticas, Paulo Artaxo.
O ClimateScanner é uma ferramenta em fase de execução desenvolvida pelo TCU com apoio do Grupo de Trabalho em Auditoria Ambiental da Organização Internacional de Instituições Superiores de Auditoria (Intosai). O objetivo principal do ClimateScanner é aplicar uma ferramenta rápida de revisão que acesse as ações de combate à crise climática realizadas pelos Países. São 3 os pilares da ferramenta: governança, finanças e políticas públicas. Visa, ainda, ampliar o diálogo entre as Instituições Superiores de Auditoria de diversos Países e outros atores que enfrentam desafios e pensam oportunidades ligados às mudanças do clima. Saiba mais!
Nesta semana, o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) e o Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento (PNUD) formalizaram um Engagement Facility, documento por meio do qual o Banco se compromete a apoiar com até US$ 1 milhão a etapa de conclusão do ClimateScanner.
Apresentado em novembro de 2023, durante a COP28 (em Dubai), o projeto teve, em sua fase de elaboração, o apoio de diversas instituições internacionais, entre as quais o PNUD, o Departamento de Assuntos Econômicos e Sociais das Nações Unidas (UNDESA), o Banco Mundial e o Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID). Os resultados da iniciativa serão apresentados durante a COP29, em novembro no Azerbaijão.
QUESTÃO 6. Complementação da União ao FUNDEB: Mudanças Legislativas, Amplitude Regional (Regiões Centro-Oeste, Sudeste e Sul passaram a ser contempladas) e Competências para Fiscalizar e Julgar Contas
Justificativa da Proposta: A EC nº 108, de 2020, alterou significativamente a complementação da União ao FUNDEB. Com a mudança, as despesas da União com a complementação ao FUNDEB acumularam aumento real (descontada a inflação) de 132% no período 2020-2023, podendo chegar a R$ 46,8 bilhões em 2024.
Outra mudança significativa foi na abrangência dos entes contemplados. Segundo consta do Parecer Prévio das contas presidenciais de 2021, além dos Estados das Regiões Norte e Nordeste beneficiados pela complementação ao FUNDEB convencional (VAAF - Alagoas, Amazonas, Bahia, Ceará, Maranhão, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí e Rio Grande do Norte), mais 14 Estados das Regiões Centro-Oeste (3), Norte (4), Nordeste (1), Sul (2) e Sudeste (4) passaram a se beneficiar pela nova modalidade de complementação ao FUNDEB (VAAT) e a complementação ao FUNDEB VAAR (baseada no desempenho da gestão) ficou de ser instituída em 2023.
O Parecer também registra que, ao "final da trajetória fixada pela EC 108/2020, a soma das complementações da União ao Fundeb poderá alcançar, em 2026, R$ 65,3 bilhões, segundo a projeção apresentada pelo Poder Executivo".
A novidade nas Regiões Centro-Oeste, Sudeste e Sul é que, além de aplicar os recursos do FUNDEB decorrentes de receitas próprias, os entes da Federação dessas três Regiões passaram a receber recursos federais por meio da complementação da União ao FUNDEB.
A novidade normativa possui reflexos significativos na fiscalização e julgamento de contas, os quais merecem ser amplamente discutidos, visando à segurança jurídica e prevenir a sobreposição de esforços nas esferas de controle externo e judicial. Recentemente, o STF reiterou a competência do TCU para fiscalizar a aplicação da complementação da União ao FUNDEB, que passará a ser exercida nas Regiões Sul, Sudeste e Centro-Oeste.
O TCU e o Poder Judiciário possuem entendimento pacificado de que a competência do TCU de julgar contas da aplicação de recursos federais não exclui o devar dos órgãos de fiscalização e controle das demais esferas de realizarem a fiscalização da boa e regular aplicação dos recursos de natureza federal. É importante separar os conceitos jurídicos entre fiscalizar e julgar contas, processar e julgar nas esferas civiul e criminal.
Ao longo de mais de duas décadas de vigência da EC nº 14/1996, o TCU consolidou jurisprudência sobre a complementação da União ao FUNDEF, posteriormente substituído pelo FUNDEB, nas Regiões Norte e Nordeste, que agora deve ser aplicada às demais Regiões. Saiba mais!
QUESTÃO 7. Vigência da Nova Lei de Licitações e Contratos em 2024
Justificativa da Proposta: A Nova Lei de Licitações e Contratos traz alterações significativas na governança de contratações. Abrangência nacional, governança nas compras, gestão de riscos, fundamentos para implantação do marketplace em compras, Recomendação do MPF para uso do Portal Nacional de Contratação Pública para toda aquisição com recurso de origem e natureza federal, redução de custos de tecnologia da informação, construção da maior base de dados em compras públicas, comparabilidade de preços e rastreabilidade dos gastos públicos, eficiência alocativa por meio das compras públicas, são alguns temas relevantes que guardam relação com a nova legislação.
Webinar realizado pelo Centro Jurídico de Altos Estudos em Controle Externo da AudTCU (CAE-JUD) e a Escola Superior do Ministério Público da União (ESMPU) discutiu as principais mudanças nas contratações públicas, cuja aplicação passou a ser obrigatória a partir de 30 de dezembro de 2023. Confira!
QUESTÃO 8. Governança da Auditoria de Controle Externo dos Tribunais de Contas no PLP 79/2022 para o alcance da simetria constitucional, que define o TCU como modelo federal
Justificativa da Proposta: A AudTCU tem especial preocupação com a assimetria dos Tribunais de Contas em relação ao TCU, embora o art. 75 da Constituição Federal determine a observância da simetria de organização e funcionamento, matéria pacificada pelo STF. Comissionados em funções típicas de controle externo, cedidos e desvio de função são disfunções comuns na auditoria de controle externo dos Tribunais de Contas dos entes subnacionais, que não apenas comprometem as decisões, passíveis de questionamento, mas também a imagem das Cortes de Contas. Saiba mais! Também merece citação a decisão do STF no julgamento da ADI 6655 e seus reflexos nas Cortes de Contas.
Levantamento realizado pela AudTCU expõe um grau elevado de assimetria na organização e funcionamento dos Tribunais de Contas estaduais e municipais em relação ao modelo federal, tendo por base pontos essenciais da Lei Orgânica do TCU.
Para resolver essa assimetria, a AudTCU apoia a aprovação do PLP 79/2022, que estabelecerá normas gerais de fiscalização financeira para os 33 Tribunais de Contas e reduzirá os riscos processuais com a realização de auditorias coordenadas pelo TCU com os Tribunais de Contas locais.
O PLP 79/2022 foi apresentado com o objetivo de estabelecer normas gerais de fiscalização financeira e fixar um padrão mínimo de governança para os órgãos de controle interno e externo, auditoria do SUS, transparência e promoção do controle social dos recursos públicos, sem o que o novo arcabouço fiscal encaminhado para o Congresso Nacional pode não gerar os resultados almejados pela Equipe Econômica.
O tema foi o eixo do Seminário realizado pela AudTCU no Dia Nacional do Auditor de Controle Externo, em 2023, abordado em vários Paineis disponíveis na TV AudTCU. Saiba mais sobre o tema!
QUESTÃO 9. Ferramentas de Autocontrole da Administração Pública, Controle Interno e Controle Social no PLP 79/2022
Justificativa da Proposta: A fiscalização financeira da administração direta e indireta da União, dos Estados, dos Distrito Federal e dos Municípios, realizada pelos órgãos de controle externo e interno essencialmente, deve observar normas gerais editadas por lei complementar pelo Congresso Nacional. Essa exigência foi incluída no art. 163 da Constituição Federal em 2003, com a aprovação da Emenda Constitucional nº 40, de autoria do Senador José Serra (SP).
Porém, há duas décadas as carreiras de auditores de controle interno e externo, assim como os gestores nas três esferas aguardam essa legislação para ter o mínimo de previsibilidade de como as fiscalizações serão realizadas, o que aumentará segurança jurídica dos gestores.
A sociedade ainda carece de medidas de transparência ativa para viabilizar, de fato, o exercício do controle social do gasto público, apesar do especial reforço constitucional com a aprovação da Emenda nº 108/2020, que passou a exigir padrões financeiro e tecnológico que assegurem a rastreabilidade, a comparabilidade e a publicidade das informações, as quais devem ser amplamente divulgadas por todos os entes (art. 163-A). O tema tem sido tratado com prioridade pela AudTCU.
QUESTÃO 10.Auditoria Forense na Esfera de Controle Externo: Experiências Nacionais e Internacionais (Efeito da revisão dos acordos de leniência celebrados no âmbito da Operação Lava Jato)
Justificativa da Proposta: A auditoria forense, no contexto do controle externo, consiste na dimensão da auditoria de conformidade que lança mão de técnicas específicas para prevenir e identificar fraudes e outros ilícitos praticados por agentes públicos no exercício de suas funções ou por outros indivíduos contra a Administração Pública.
É a vertente da auditoria vocacionada para o combate à corrupção na administração pública, pois geralmente os responsáveis por tais atos ilícitos omitem as trilhas de auditoria usuais, ou ao menos evitam submeter à equipe de auditoria documentos que podem evidenciar suas ilicitudes. O combate à corrupção é um dos temas priorizados na agenda da AudTCU, fundada no Dia Internacional de Combate à Corrupção.
QUESTÃO 11. Programa de Prevenção e Combate ao Assédio nos Tribunais de Contas, Dignidade Humana e Devido Processo Legal aos Acusados em Geral
Justificativa da Proposta: A AudTCU tem recebido manifestação de Auditores-CE que demonstram preocupação com os termos da Política de Prevenção e Combate ao Assédio Moral e Sexual e a Todas as Formas de Violência e Discriminação no TCU. A referida política de gestão no âmbito do TCU foi implementada em alusão à Lei nº 14.540, de 2023, possui considerável potencial de efeito multiplicador, já que a Lei mencionada se aplica as três esferas de governo.
As preocupações dos Auditores-CE em geral foram levadas à CCG/TCU em audiência marcada para esta finalidade. A AudTCU também participou de bate-papo com a Corregedora do MPCDF, evento que contou com a palestra de uma Promotora de Justiça Aposentada. A AudTCU lançou uma Campanha com Dez Medidas, por meio da qual aponta os riscos e pede mudanças no modelo para observar o devido processo legal aos acusados em geral. Confira o vídeo da Campanha!
A AudTCU não é alheia ou nega a ocorrência de assédio moral no ambiente de trabalho, nem mesmo no exercício de controle externo. Mas a Associação tem noção do desafio que é definir e comunicar conceitos do que é e o que não é assédio na atividade de auditoria. A dúvida ou o desconhecimento sobre condutas de coordenadores e supervisores de auditoria, assessores e dirigentes em geral que se enquadram no conceito de assédio moral no exercício do controle externo pode levar o Auditor se perpetuar num ambiente de abuso ou trilhar um caminho de conflito sem os meios necessários para uma reação efetivamente pedagógica, consequências possíveis que são preocupantes e precisam ser mitigadas com estratégias definidas especifica e adequadamente para a atividade típica de controle externo.
Por isso, a Associação tem atuado junto ao TCU para que sejam definidas estratégicas voltadas especificamente para a atividade típica de controle externo, com investimento em cartilhas e companhas sobre comportamentos que não configuram assédio na atividade de auditoria ao mesmo passo que precisa esclarecer os conceitos jurídicos de comportamentos que se enquadram nos tipos considerados ilícitos administrativos, civis e penais. Esse é um trabalho que requer a mobilização de Auditores-CE e dirigentes que atuam na atividade finalística no Órgão de Instrução (Segecex/TCU) e nos Gabinetes, de modo a dar o devido tratamento a nuances que são próprias da referida atividade, que possui como dever inalienável observar postura de independência no exercício da função.
A AudTCU também reputa importante investir em capacitação e campanha que orientem e estimulem o Auditor-CE a expor seu ponto de vista ou vontade e se impor em caso de assedio praticado pelo colega e/ou pelo dirigente.
QUESTÃO 12. Caracterização de Assédio Moral no Exercício da Função de Controle Externo (o que é e o que não é assédio moral no exercício da auditoria de controle externo?)
Justificativa da Proposta: A AudTCU defende uma política institucional no TCU que previna assédio no trabalho, assegure direitos, evite injustiças e preserve a harmonia no exercício do controle externo, para o bom cumprimento da missão institucional prevista na Constituição, essencialmente exercida por meio de atividades em equipe. A AudTCU lançou uma Campanha das Dez Medidas por meio da qual pleiteia as seguintes medidas:
- Investir em cartilhas e companhas sobre comportamentos que não configuram assédio no trabalho e disseminar os conceitos jurídicos de comportamentos que se enquadram nos tipos considerados ilícitos administrativos, civis e penais; importante também investir em capacitação e campanha que orientem e estimulem o Auditor-CE a expor seu ponto de vista ou vontade e se impor em caso de assedio praticado pelo colega e/ou pelo dirigente;
- Incorporar práticas restaurativas, especialmente no Órgão de Instrução do TCU (Segecex), como técnicas importantes ao tratamento dos conflitos e fontes positivas para prevenir condutas discriminatórias ou assediadoras, especialmente em atividades em equipe típicas do controle externo;
- Criar espaços de discussões coletivas e construtivas, levando em consideração os dados estatísticos que respaldem o diagnóstico sobre relacionamentos na Segecex, a fim de preservar o ambiente de trabalho em equipe, aperfeiçoar disfunções e restaurar vínculos de convivência no Órgão de Instrução do TCU;
- Instituir composição democrática da Comissão, com a participação de representantes eleitos, garantida a participação de representantes de Auditores-CE lotados no Órgão de Instrução do TCU (Segecex), dos Gabinetes dos Ministros e dos Procuradores de Contas para avaliar os impactos das medidas preventivas e corretivas no exercício do controle externo, uma vez que todos são alcançados pelas medidas em vigor.
QUESTÃO 13. Cotas de Gênero e Raça para Ingresso nos cargos das Carreiras Exclusivas de Estado: Experiências das Carreiras Jurídicas (Programa de Cursos Preparatórios e Bolsas) e das Carreiras do Controle Externo (como tem sido feito nos Tribunais de Contas?)
Justificativa da Proposta: Em 2023, foi divulgado que a participação feminina no quadro de Auditores-CE do TCU gira em torno de 22%; não há Ministra no quadro do TCU, existindo apenas duas Ministras na Galeria de Presidentes da instituição centenária.
São históricos e sociais os fatores dessa diferença em relação aos homens no controle externo, sendo positivas as ações voltadas para ampliar a participação da mulher tanto nas instituições quanto nas entidades de classe.
São de relevo as ações do TCU que visam ampliar a presença de Auditoras-CE nas funções gratificadas de liderança no âmbito do Órgão de Instrução (Segecex). No que tange ao ingresso no quadro próprio de pessoal do TCU, de índole constitucional, as iniciativas inclusivas são bem-vindas, desde que observem as regras constitucionais que estabelecem requisitos e vedações específicos para admissão em cargos públicos civis, matéria cujos atos se sujeitam ao controle externo de sua legalidade pelo TCU, além de controle pelo Poder Judiciário.
Para enfrentar desafios raciais e de gênero na composição do quadro de Auditores-CE, seriam igualmente oportunas ações afirmativas do TCU e entidades representativas na linha adotada pelo STF, pelo Conselho Nacional de Justiça e pela Advocacia-Geral da União (Programa Esperança Garcia), que criaram bolsas de estudo para tentar ampliar a diversidade nos concursos públicos da área jurídica, iniciativas que merecem ser estudadas para ingresso no cargo de Auditor-CE também, dada a inequívoca complexidade das atribuições e responsabilidade alargada.
A reserva de vagas tem sido adotada pelo TCU, não sem risco em razão do potencial efeito multiplicador dos atos de gestão praticados por instituições de controle externo. Os riscos de multiplicidade de reserva de vagas em concurso público foram apontados em artigo de opinião de autoria da Presidente da AudTCU publicano no Site CONJUR.
Em outro artigo, a autora reiterou o alerta sobre a existência de, pelo menos, 11 projetos de lei e uma PEC para instituir múltiplas reservas de vaga em concursos públicos, com previsão de cotas e subcotas sob a perspectiva de gênero (mulher e pessoas transgênero e não-binárias), raça (negro, indígena, amarelo e branco), idade (jovem, adulto e idoso), população de baixa renda, origem geográfica, população do município (até 20.000 habitantes) e até mesmo distribuir 100% dos cargos públicos dos órgãos e entidades federais segundo parâmetros que levem em consideração o resultado atualizado do censo geográfico.
Reserva de Vagas para Pessoas com Deficiência
O art. 37, inciso VIII, da CRFB prevê que a “lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão”, sendo inequívoca a estrita reserva legal para a definição de regra restritiva que afeta, de forma direta, a acessibilidade a cargos públicos, tema de interesse dos cidadãos.
O art. 5º, § 2º, da Lei nº 8.112, de 1990, em sintonia com a permissão constitucional, assegura a reserva de no máximo 20% das vagas oferecidas em concurso público às “pessoas portadoras de deficiência”, desde que haja compatibilidade com as atribuições. Considerado esse contexto constitucional e legal, o Decreto nº 9.508, de 2018, que revogou o art. 37 do Decreto que regulamenta a Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência, fixa o mínimo de 5% de reserva de vagas, às pessoas com deficiência, nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e para a contratação por tempo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, no âmbito da administração pública federal direta e indireta (art. 1º, § 1º).
Apesar de haver previsão constitucional e legal, com fixação de percentual mínimo de 5% e máximo de 20% de reserva dos cargos públicos a pessoas com deficiência, dos mais de 563 mil cargos públicos do Poder Executivo federal, apenas 1,27% é preenchido por deficientes, sendo oportunas e necessárias ações que façam valer o ordenamento jurídico-constitucional vigente. Nos demais Poderes e órgãos da União, não há informação sobre a representação de deficientes no efetivo de pessoal, a despeito da previsão constitucional e legal que rege os cargos efetivos civis.
Em artigo proposto para subsidiar o debate, a Presidente da AudTCU propõe que cada órgão da União divulgue o perfil dos cargos ocupados (deficientes e não-deficientes), cuja estatística deve ser consolidada por Poder, de modo a permitir a comparação das informações, o monitoramento e avaliação das políticas públicas, os debates no Congresso Nacional e o controle social pelos cidadãos. Leia a íntegra do artigo de opinião!
QUESTÃO 14. Violência Contra Mulher e Feminicídio: Avaliação da Política Pública pelos Tribunais de Contas e Homenagem à Auditora de Controle Externo do TCE-RJ (vítima de feminicídio em 2024)
Justificativa da Proposta: Auditorias do Tribunal de Contas da União expõem o desafio da política de combate à violência contra mulher. Em 2023, a Diretora de Equidade de Gênero, Glória Merola, participou de PODCAST e entrevistou a Auditora do TCU, Ellen Cavalini, que atuou em duas auditorias realizadas pelo TCU sobre o tema: o levantamento das políticas de enfrentamento à violência contra a mulher e a Central de Atendimento à Mulher, Ligue 180.
A Política Pública para Enfrentamento da Violência contra a Mulher, apreciada pelo Acórdão nº 1.884/2022-TCU-Plenário, identificou crescente "aumento da taxa de feminicídio com relação aos homicídios dolosos contra as mulheres, o que estaria evidenciando recrudescimento da violência de gênero". Dados oficiais do Ministério da Justiça confirmam a tendência, apontando aumento no atendimento de mulheres. No mês passado, uma Auditora de Controle Externo do TCE-RJ, que estava sob medida protetiva desde 2023, foi vítima de grave violência, sendo a principal linha de investigação o feminicídio, fato que gerou grande consternação entre os integrantes da classe.
O TCU também realizou avaliação da estrutura existente na Central de Atendimento à Mulher – Sistema “Ligue 180” (Acórdão nº 1.520/2022-Plenário), sendo positivo o resultado geral da política pública.
QUESTÃO 15. Trabalho Remoto na Atividade de Controle Externo (Teletrabalho)
Justificativa da Proposta: O TCU instituiu o teletrabalho há mais de uma década, por meio da Portaria TCU nº 139/2009. A iniciativa foi ancorada na interpretação sistemática da Lei nº 8.112, de 1990 (arts. 44, I, 116, X, 117, I, 138 e 139).
A Associação Nacional colaborou com a Administração do TCU na formulação do Projeto de Lei que resultou Lei nº 12.776, de 2012, que incluiu o art. 28-A, segundo o qual o TCU “poderá regulamentar, em observância ao princípio constitucional da eficiência, o cumprimento da jornada de trabalho fora de suas dependências, no interesse do serviço, para atividades compatíveis e mensuráveis por indicadores, desde que não haja prejuízo ao funcionamento regular da instituição e ao atendimento ao público”, especialmente nos casos de funções eminentemente intelectuais, pautadas em pesquisa, leitura e produção de relatórios que são perfeitamente realizados de forma remota. Conheça a manifestação da AudTCU em defesa do teletrabalho!
O Conselheiro Fiscal da AudTCU, Josir Alves de Oliveira, publicou artigo de opinião com importantes reflexões sobre o teletrabalho no serviço público, defendendo a sua realização na atividade de controle externo. Confira a íntegra do artigo publicado no Site do CONJUR!
QUESTÃO 16. Auditoria de Tecnologia da Informação em Sistemas Corporativos dos entes da Federação: Habilidades Necessárias ao Corpo de Auditores de Controle Externo e Experiências dos Tribunais de Contas
Justificativa da Proposta: As transformações sociais e econômicas ocorridas no final do século passado, e ainda em curso neste início de século, produzem alterações nas formas de gestão organizacional, exigindo celeridade e capacidade para lidar com um volume significativo de dados e transações. A administração pública federal, já no final da década de oitenta, adotou a informatização das finanças com o lançamento do SIAFI, o que passou a exigir o uso abrangente da tecnologia da informação para simplificação de procedimentos, inclusive de auditoria.
Desde a década de novenda, a Receita Federal do Brasil investe em um quadro próprio de Auditores-Fiscais com conhecimento em auditoria de tecnologia da informação, sem o que as auditorias nas empresas seriam inviáveis por processos mecânicos.
Nos anos dois mil, o TCU investiu na contratação de Auditores-CE com conhecimento em Engenharia para auditar com maior eficiência as obras públicas federais, o que permitiu estruturar unidades técnicas especializadas em auditoria em infraestrutura e regulação no órgão de instrução (Secretaria-Geral de Controle Externo -Segecex), no total de 6 unidades autalmente.
O desafio da atualidade, marcado por um processo crescente de governo digital, é formar um quadro próprio de Auditores-CE no órgão de instrução do TCU (Segecex) com conhecimento também em auditoria de tecnologia da informação, reivindicação liderada pela ANTC em 2014, quando a entidade coletou centenas de assinaturas em apoio à Moção para o TCU não transformar cargos finalísticos de Auditor-CE e realizar concurso com orientação voltada para auditoria de tecnologia da informação, o que veio ocorrer em 2015.
No TCU, a estruturação do controle externo para enfrentar as mudanças na gestão pública veio um pouco mais tarde. Em agosto de 2006, o Tribunal aprovou a Resolução TCU nº 193 para criar a Secretaria de Fiscalização de Tecnologia da Informação (Sefti), atualmente AudTI/Segecex, com a finalidade de fiscalizar a gestão e o uso de recursos de tecnologia da informação pelos órgãos e entidades da Administração Pública Federal jurisdicionados do TCU.
O primeiro concurso de Auditor-CE com orientação voltada para auditoria de tecnologia da informação ocorreu em 2007 (8 vagas), um ano após a criação da Sefti. O segundo concurso com esse mesmo perfil profissional ocorreu em 2015 (30 vagas), tendo sido convocados muitos mais aprovados em razão de ação judicial que contou com atuação da ANTC. Em 2021, embora o concurso não tenha adotado orientação específica, o conteúdo programático foi voltado para selecionar candidatos com conhecimento de auditoria de tecnologia da informação.
Tesouro Nacional (SIAFI e SICONFI), Banco Central do Brasil (SisBacen, PIX e outros), Poder Judiciário, Advocacia-Geral da União (Sapiens), Receita Federal do Brasil (Arrecadação), Ministérios da Saúde (SIOPS), da Educação (SIOPE), da Previdência (CADPREV), de Gestão e de Inovação (Transferegov, SIAPE, Portal Nacional de Contratações Públicas-PNCP) são exemplo de órgãos federais que mantêm sistemas corporativos complexos que atingem toda sociedade, cuja fiscalização exige do Auditor-CE do TCU conhecimento não apenas das regras de negócio, mas também de auditoria de TI. Por isso, desde a sua constituição, a AudTCU e a Associação Nacional defendem que o TCU também priorizem a habilidade auditoria de TI na formação dos Auditores-CE do quadro próprio de pessoal da instituição.
O perfil dos aprovados no concurso de 2021 (que aguardam nomeação no cadastro de reserva) é plenamente compatível com as competências constitucionais exercidas pelo TCU. Dos 100 aprovados no concurso de Auditor-CE, que aguardam convocação para o programa de formação, 30% possuem formação acadêmica em tecnologia da informação e 85% manifestaram interesse em atuar e aprofundar os conhecimentos nesse segmento. Assista ao vídeo com o perfil dos candidatos aprovados!
QUESTÃO 17. Sistemas Únicos de Execução Orçamentária e Financeira, Mantidos e Gerenciados pelo Poder Executivo (SIAFI e SIAFIC): Padronização Nacional, Desafios de Implantação, Condicionantes para Transferência Voluntária e Aspectos de Segurança das Contas Únicas dos Tesouros Nacional, Estadual e Municipal (art. 48, § 6º da LRF)
Justificativa da Proposta: Implantado em 1987, o SIAFI foi a principal ferramenta para viabilizar a adequada gestão dos recursos federais e preparação do orçamento unificado, que passou a vigorar no referido exercício. Desde então, todas as transações financeiras dos Poderes e órgãos da União - civis e militares - passaram a ser realizadas no SIAFI, que sempre demonstrou elevado grau de segurança.
Em 2009, a Lei Complementar nº 131 alterou a Lei de Responsabilidade Fiscal e institucionalizou o SIAFI como um dos instrumentos de transparência da gestão fiscal para União e o SIAFIC, no mesmo padrão, para os demais entes da Federação (art. 48, § 1º, III). A Lei Complementar nº 156, de 2016, por sua vez, incluiu o § 6º no art. 48 da LRF para exigir que cada ente da Federação só disponha de um único sistema integrado de administração financeira, o qual deve abranger e consolidar as transações pormenorizadas de todos os Poderes, tal como ocorre na União. Além de racionalizar gastos com desenvolvimento e manutenção de múltiplos sistemas, a medida visa assegurar a padronização da informação na Federação, tornando-a rastreável e comparável, e viabilizar a consolidação das contas nacionais.
As Emendas Constitucionais nº 108/2020 e nº 109/2021 inauguraram dois importantes avanços: a primeira incluiu o § 2º no art. 168 da CF para padronizar o conceito de "caixa único" ou "conta única" do Tesouro Nacional, Estadual e Municipal; a segunda reforçou a competência do órgão central de contabilidade da União (STN) para estabelecer não apenas os padrões nacionais de ordem contábil, orçamentária e fiscal, mas também o formato dos sistemas (ou seja, o padrão tecnológico do SIAFI e SIAFIC), visando assegurar a transparência necessária para a rastreabilidade e comparabilidade dos dados da execução orçamentária e financeira.
A implementação de sistema único integrado pelos Estados e Municípios ainda não é realidade em toda Federação, em descumprimento à exigência da LRF, que estabelece esta como uma das condicionantes para entrega de recursos a título de transferência voluntária da União e dos Estados.
Em 2020, o Tesouro Nacional emitiu alerta para tentativas de fraude com títulos públicos. Em 2024, invasores romperam o sistema de segurança e desviaram recursos do Tesouro Nacional via SIAFI. A investigação da fraude - sob sigilo da Polícia Federal, também envolve a Abin, o TCU e outros órgãos segundo noticiado pela imprensa, que sinaliza para possível desvio, que já somaria R$ 14 milhões, dos cofres federais.
Fonte: Comunicação AudTCU